Progressivamente, a segurança de menores tem sido uma preocupação de extrema importância. A globalização social com a acelerada circulação de pessoas, onde a realidade portuguesa é enquadrada com a sua significativa comunidade de emigrantes, tem-se traduzido numa crescente circulação de menores.
A saída de menores nacionais do país, bem como a entrada e saída de menores estrangeiros residentes legais é regulada pelo Decreto-Lei 138/2006, de 26 julho (artigo 23º da Lei dos Passaportes) e pela Lei 23/2007 de 4 de julho (artigo 31º da Lei de Estrangeiros), com as alterações introduzidas pela Lei nº 29/2012, de 9 de agosto.
De acordo com a legislação em vigor no território nacional, os menores nacionais e os menores estrangeiros residentes legais em Portugal que pretendam ausentar-se do país e viajem desacompanhados de ambos os progenitores, deverão apresentar uma autorização de saída emitida por quem exerça a responsabilidade parental, legalmente certificada.
Sendo a autorização de saída necessária, alerta-se para o facto de, em matéria de controlo de fronteiras, as viagens realizadas entre Estados aderentes ao Acordo de Schengen se aplicarem as regras constantes do mesmo.
A autorização de saída deve constar de documento escrito, datado e com a assinatura de quem exerce a responsabilidade parental legalmente certificada, conferindo ainda poderes de acompanhamento por parte de terceiros devidamente identificados.
Esta autorização pode ser utilizada ilimitadamente dentro do prazo de validade que o documento mencionar, a qual, no entanto, não poderá exceder o período de um ano civil. Se não for mencionado outro prazo, a autorização é válida por seis meses, contados da respetiva data de emissão.
Este documento essencial para a legal circulação de menores não acompanhados entre países, deve imperativamente ser reconhecido presencialmente por notário ou Advogado. Sem este reconhecimento, o documento é inválido.
05-07-2023