Embora as estatísticas denunciem uma diminuição progressiva do número de casamentos em Portugal desde 1975, não podemos esquecer que o casamento antes de qualquer ato simbólico, é um contrato oficial e registado.

Como qualquer contrato, a celebração do casamento estabelece algumas condições, das quais de destaca o regime de bens, que quando não é estipulado pelos cônjuges, assume o regime de comunhão de adquiridos.

No regime de comunhão de adquiridos são considerados bens comuns do casal:

  • o produto do trabalho dos cônjuges(após a celebração do casamento), quer se trate de rendimentos provenientes de trabalho subordinado, incluindo funções de gerência ou administração (contrato de trabalho, sem termo ou com termo), trabalho independente, lucros provenientes de atividade empresarial, exercida em nome individual ou através de participações sociais em empresas (sociedades comerciais: por quotas, unipessoais por quotas, sociedades anónimas, etc), ou qualquer outra fonte de rendimento,
  • todos os bens adquiridos por qualquer um dos cônjuges, após a celebração do casamento e enquanto o casamento subsistir, exceto aqueles que a lei qualificar como bens próprios de cada um dos cônjuges.

Quando persistem dúvidas sobre se um bem é comum ou próprio de cada um dos cônjuges, o Tribunal deve considerar o bem como sendo um bem comum.

Se algum ou alguns bens forem adquiridos em parte com dinheiro ou bens próprios de um dos cônjuges e noutra parte com dinheiro ou bens comuns passam a qualificar-se pela natureza da mais valiosa das duas prestações.

Os bens comuns do casal formam a comunhão conjugal, que é uma comunhão de mão comum ou património coletivo, em que cada um dos cônjuges participa em metade (50%) tanto no ativo como no passivo.

Após a celebração do casamento e enquanto este existir, cada um dos cônjuges é titular dos seus bens próprios, mas também de uma metade nos bens comuns ou metade na comunhão conjugal, de 50%.

Todavia, os cônjuges não podem dispor (vender, doar ou onerar) da sua meação nos bens comuns como um todo. Por outro lado, os cônjuges também não podem pedir a partilha dos concretos bens comuns do casal antes da dissolução do casamento.

Enquanto que o casamento permanecer, cada cônjuge não é proprietário de uma fração (50%) sobre os concretos bens que integram a comunhão (por exemplo, imóveis, veículos, etc); ao invés, são proprietários da sua metade nos bens comuns, como um todo.

Em caso de divórcio, a comunhão conjugal dissolve-se e é necessário proceder à partilha dos bens comuns do casal.

Assim, será necessário identificar quais é que são os bens próprios de cada um dos cônjuges e quais é que são os bens comuns do casal. De seguida, será necessário proceder à partilha dos bens comuns, dividindo os bens que integram a comunhão em metade: 50% dos bens para um dos cônjuges e 50% dos bens para o outro cônjuge.

A partilha dos bens pode ser feita através de acordo entre os cônjuges – obtido em processo de divórcio por mútuo consentimento ou em processo de divórcio litigioso – ou pode ser obtida sem acordo, em sede de processo de inventário.

Este regime de comunhão de adquiridos assumido voluntariamente ou involuntariamente pelos conjugues é muito frequente em Portugal quer pelo seu carácter automático, caso não seja invocado o desejo de celebrar o matrimónio noutro regime, quer também pela carácter de equidade na propriedade dos bens após o casamento.

24-02-2022

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Susana Canêdo - Advogada
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