É inegável que a atual crise pandémica tem contaminado a vida social e económica dos Portugueses. As consequências sociais atravessam sensivelmente todos os estratos sociais e refletem-se nas estatísticas de incumprimentos de obrigações de crédito vencidas e nos pedidos de auxílio económico. O fim da linha destas situações limite passa muitas das vezes pela apresentação da insolvência pessoal.
Ora, no âmbito da insolvência pessoal existem dois caminhos possíveis: a insolvência com a exoneração do passivo restante ou a insolvência com plano de pagamentos.
Na insolvência pessoal com exoneração do passivo restante o devedor pode obter um perdão das dívidas que não forem integralmente pagas no processo de insolvência e nos 5 anos seguintes ao seu encerramento. Pretende-se, pois, conceder ao devedor pessoa singular uma verdadeira segunda oportunidade de recomeçar a sua vida económica.
Após a declaração de insolvência pelo Tribunal é nomeado um administrador de insolvência que vai proceder à liquidação de todo o património do devedor (casa, carro, etc) e repartir o correspondente saldo líquido pelos credores do insolvente, de acordo com a sua graduação e prioridade de pagamento.
Depois, se não se identificar nenhuma causa para o indeferimento liminar da exoneração do passivo restante, o Juiz deve proferir o despacho inicial (de exoneração do passivo restante), que determina:
• O encerramento do processo de insolvência, mesmo que ainda hajam bens por liquidar;
• Abertura de um período de 5 anos, designado por período de cessão, durante o qual o devedor fica obrigado a ceder o seu rendimento disponível a um fiduciário (administrador judicial) que irá destiná-lo ao pagamento dos custos do processo e ao pagamento aos credores.
No final desse período, se o devedor cumprir todos os seus deveres o Juiz profere despacho final de exoneração (perdão) dos créditos que ainda subsistam. Após o despacho de exoneração ou despacho final, o devedor fica totalmente liberto das dívidas da insolvência, incluindo a dívida relativa ao crédito à habitação.
Em alternativa, na insolvência pessoal, a lei admite que o devedor possa também pedir a insolvência com a apresentação de um plano de pagamentos aos credores. Esta modalidade, trata-se na sua essência de uma proposta de reestruturação do passivo do devedor. Nesta variante, pode nomeadamente, prever um alargamento dos prazos de cumprimento, redução das taxas de juro, perdão de parte do capital, constituição de garantias, etc.
O plano de pagamentos terá que ser negociado com os credores de modo a salvaguardar os seus interesses, uma vez que está sujeito à sua aprovação e à homologação pelo Juiz.
Convêm reter, que o processo de insolvência é um processo judicial, o que significa que corre os seus termos no Tribunal. Por conseguinte, os Advogados, devidamente mandatados pelos seus clientes são, nos termos da lei, os únicos profissionais habilitados para dar início a estes processos e apresentam-se como elementos fundamentais na identificação das melhores alternativas, diante os contextos pessoais apresentados.
A luz de um certo espírito positivista e em sintonia com a legislação Portuguesa, a insolvência pessoal poderá ser considerada como uma segunda oportunidade para a correção de comportamentos financeiros pessoais danosos. Embora se considere uma oportunidade de recomeço, a Insolvência é sobretudo um alerta para a criação de disciplinas financeiras pessoais e familiares saudáveis.
08-03-2021