Foi publicado no dia 18 de Outubro de 2021, o diploma que Altera o atual regime das garantias na compra e venda de bens de consumo, e que entrará em vigor já no dia 1 de Janeiro de 2022.

Este diploma transpõe para a ordem jurídica interna as Diretivas (UE) 2019/770 relativa ao fornecimento de conteúdos e serviços digitais e a Diretiva (UE) 2019/771 relativa a certos aspetos dos contratos de compra e venda de bens reforçando, assim, os direitos dos consumidores na compra e venda de bens móveis, de bens imóveis, e do fornecimento de conteúdos e serviços digitais.

Este diploma legal, essencial nos dias que correm, veio estabelecer:

  • Os direitos dos consumidores em caso de falta de conformidade (designadamente defeitos) dos bens móveis, incluindo os bens móveis com conteúdo digital incorporado, dos bens imóveis, e dos conteúdos e serviços digitais.
  • O alargamento do prazo de garantia dos bens móveis de 2 para 3 anos, sendo que nos dois primeiros anos mantem-se a presunção legal a favor do consumidor (o consumidor não terá de provar que o defeito existia aquando da entrega do bem);
  • Um prazo de garantia adicional de seis meses caso o consumidor opte pela reparação do bem móvel (até um máximo de 4 reparações), promovendo-se o consumo sustentável;
  • Um prazo de garantia de dois anos para os conteúdos e serviços digitais, podendo ser superior ou inferior quando estejam em causa fornecimentos contínuos;
  • O “direito de rejeição” que permite ao consumidor optar livremente entre a substituição do bem e a resolução do contrato quando a não conformidade se manifeste nos primeiros 30 dias a contar da entrega;
  • O aumento do prazo de garantia dos bens imóveis de 5 para 10 anos quando esteja em causa defeitos que afetem elementos construtivos estruturais;
  • A obrigação de disponibilização de peças sobresselentes pelo período de 10 anos, bem como, um dever de assistência no caso de bens sujeitos a registo (carros, motas, barcos…);
  • responsabilização dos prestadores de mercado em linhaa par do profissional, na satisfação dos direitos do consumidor em caso de falta de conformidade, de acordo com determinadas condições.

Todas estas alterações legais eram fundamentais, tendo em conta o crescente volume de compras nos meios digitas. Contudo, já se antecipa o surgimento de dificuldades adicionais no acionamento dessas mesmas garantias, pelo facto o aconselhamento jurídico será sempre a melhor prevenção para o conhecimento e defesa dos seus direitos.

08-11-2021

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Susana Canêdo - Advogada
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