Uma empresa, tal como qualquer organismo obedece ao ciclo da vida, com um início, o posterior desenvolvimento e finalmente a sua extinção. Uma organização enquanto sociedade em fim de vida obedece a determinados procedimentos legais para se possa proceder à sua dissolução. Perante a lei a figura da dissolução é uma alteração da situação jurídica que se caracteriza pelo processo de liquidação. Desta forma a personalidade jurídica da sociedade conserva-se até ao registo do encerramento da liquidação.
A primeira fase do processo de dissolução de uma empresa consiste na marcação da escritura pública num Cartório Notarial. Este procedimento apenas é necessário nos casos em que existam bens imóveis envolvidos. Noutras situações, a escritura é dispensada, sendo apenas obrigatório apresentar a ata de deliberação da dissolução pela Assembleia-Geral, que comprove a aprovação por maioria qualificada do capital social e na qual sejam nomeados os representantes da sociedade.
A sociedade entra em liquidação assim que a escritura de dissolução seja realizada.
Nos 15 dias seguintes, o(s) sócio(s) devem proceder às alterações nos serviços de Finanças e, nos dez dias seguintes, devem comunicar estas alterações à Segurança Social.
Posteriormente, dispõem de um período de dois meses para fazer o Registo Comercial da Dissolução, havendo um prazo de liquidação de dois anos prorrogável por mais um, por decisão dos sócios.
Finalmente, deverá ser elaborada uma ata de encerramento, na qual deverá constar a liquidação e a aprovação de contas. A partilha dos bens imóveis necessita de escritura pública e o respetivo registo deverá ser requerido junto da respetiva Conservatória do Registo Predial.
Nesta altura, é necessário proceder ao Registo Comercial do Encerramento da Liquidação, para o qual o(s) Sócio(s) necessitam de uma ata de aprovação de contas. Posteriormente, o(s) Sócio(s) devem declarar a cessação de atividade aos serviços de Finanças e à Segurança Social.
Todo este processo deve ser acompanhado por um advogado, que é a figura competente para criar a harmonia necessária na condução do procedimento de forma a que o mesmo seja concluído sem grandes contrariedades.
24-11-2020