A evolução tecnológica da indústria automóvel tem alcançado feitos notáveis no domínio da segurança quer ativa quer passiva dos seus produtos. No entanto a sinistralidade automóvel ainda contínua a representar uma fatia relevante nas causas de morte violenta a nível mundial. Este é um drama que para além dos custos emocionais e sociais das vítimas, acarreta avultados danos económico.
Em Portugal os números são preocupantes ao ponto de ser um dos países desenvolvidos com maior taxa de sinistralidade.
Os acidentes de viação ou acidentes rodoviários podem ser catalogados como acontecimentos que ocorrem no ambiente rodoviário e que envolvem a via pública, a viatura (ex.: carro, mota, autocarro, camião, entre outros) e a pessoa (seja ela condutora, ocupante ou peão).
Estes acontecimentos podem provocar prejuízo económico (ex.: despesas para reparar e/ou restaurar os danos provocados pelo acidente) e/ou consequências físicas e psicológicas nas pessoas envolvidas.
É por esse motivo que todos os veículos a motor, que circulem em vias públicas, são legalmente obrigados a dispor de uma apólice de seguro de responsabilidade civil automóvel regulamentado pelo Decreto-Lei 291/2007, de 21 de agosto.
Os prazos legais de regularização dos sinistros rodoviários são:
- Comunicação do sinistro à companhia de seguros pelo sinistrado: até 8 dias, sob pena de responder por perdas e danos.
- Apresentação de queixa-crime por via judicial pelo sinistrado: 6 meses a contar da data do acidente rodoviário.
- Ação por via civil: 3 anos a contar da data do acidente ou eventualmente 5 anos, caso o facto ilícito que deu origem ao acidente constitua crime.
A prescrição dos referidos prazos acarreta a perda do direito à indemnização.
Nos acidentes de viação as companhias de seguros não estão obrigadas a prestar os serviços médicos ao sinistrado, no entanto em diversas situações as companhias de seguros acabam por disponibilizar os serviços médicos das clínicas e hospitais a elas associadas.
O sinistrado, caso assim o entenda, pode optar por receber tratamentos médicos através do Serviço Nacional de Saúde, ou de outras clínicas privadas à sua escolha.
Importa salientar que a companhia de seguros está obrigada a reparar todos os danos decorrentes do acidente de viação, pelo que o sinistrado deverá ser reembolsado por todas as despesas médicas em que incorreu.
Esta reparação dos danos baseia-se no princípio de “restitutio in integrum”, ou seja, deve ser restituída a situação que existia antes da ocorrência do acidente.
A obrigação de indemnizar tem como finalidade principal a remoção do dano causado ao lesado.
Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não tivesse ocorrido o evento que obriga à reparação – art.º 562º do Código Civil – obrigação que apenas existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse vítima da ocorrência lesiva.
Têm a natureza de dano não só o prejuízo causado (dano emergente) como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, sendo atendíveis danos futuros, desde que previsíveis – art.º 564º do Código Civil.
O nosso legislador acolheu prioritariamente a via da reconstituição natural – art.º 566º, n.º 1, do Código Civil – e, sempre que a indemnização é fixada em dinheiro, determina que se fixe por referência à medida da diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos – art.º 566º, n.º 2, do Código Civil.
Se não puder ser averiguado o valor exato do dano, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.
Tem entendido a jurisprudência, na sua figura dos tribunais, que a privação do uso de veículo constitui em si mesmo um dano autónomo, de expressão patrimonial, que deverá ser ressarcido, bastando para tal tão só que o seu proprietário afetado demonstre a utilização que vinha fazendo do veículo à data do acidente (independentemente do seu fim, que tanto pode ser de trabalho, de lazer, ou outro qualquer) e que por força dessa privação, causada pelos danos nele provocados, deixou de o poder fazer, isto é, de dele livremente poder dispor, gozar e fruir por certo período de tempo.
Em tais situações, o valor desse dano, como equivalente económico (compensatório), deve ser determinado/estimado com o recurso à equidade, num julgamento “ex aequo et bono”, com uma ponderação das circunstâncias concretas que o motivaram e das realidades da vida.
11-01-2022