Muitas vezes sou abordada por clientes de nacionalidade estrangeira que pretendem saber se poderão divorciar-se em Portugal e quais as diligências que devem realizar para consumar os seus divórcios.

Geralmente, tratam-se de cidadãos estrangeiros residentes em Portugal e que contraíram matrimónio noutro país.

As normas que disciplinam o divórcio de estrangeiros em Portugal são diferentes consoante estejam em causa cidadãos nacionais de países da união europeia e de cidadãos nacionais de outros países. O critério relevante, porém, como teremos oportunidade de analisar, é o mesmo em ambos os casos.

Tomando como exemplo o caso de uma das maiores comunidades residentes de cidadãos estrangeiros extracomunitários, os brasileiros que, nalguns casos, não obtiveram ainda a nacionalidade portuguesa, mas pretendem, não obstante, divorciar-se em Portugal, evitando a deslocação ao Brasil para obtenção do divórcio.

A lei portuguesa prevê que o divórcio de (cidadãos estrangeiros) poderá ser decretado em Portugal, desde que pelo menos um dos cônjuges seja residente em Portugal. É o que preveem os arts. 62º e 75º do Código de Processo Civil. E será assim, mesmo que o casamento tenha sido celebrado no Brasil, ou noutro país, ou que o outro cônjuge não resida em Portugal.

Assim, os brasileiros sem cidadania portuguesa poderão obter o divórcio em Portugal, mesmo nos casos em que o casamento foi celebrado no Brasil ou outro País, desde que um dos cônjuges seja residente em Portugal.

O mesmo sucederá em qualquer outro caso de estrangeiros nacionais de países extracomunitários, residentes em Portugal, e que contraíram casamento em qualquer outro País. Poderão divorciar-se em Portugal desde que pelo menos um deles seja residente em Portugal.

O mesmo sucederá em qualquer outro caso de estrangeiros nacionais de países extracomunitários, residentes em Portugal, e que tenham contraído casamento em qualquer outro País. Poderão divorciar-se em Portugal desde que um deles, seja residente em Portugal.

Na realidade, e como já referido, a lei prevê que o divórcio de (cidadãos estrangeiros) poderá ser decretado em Portugal, desde que pelo menos um dos cônjuges seja residente no nosso País. E será assim mesmo que o casamento não tenha sido celebrado em Portugal e mesmo que um dos cônjuges não resida em Portugal.

A pertença de Portugal à União Europeia implica a sujeição a uma série de normativos vigentes no espaço comunitário e, no caso das relações familiares, assume especial preponderância o Regulamento CE 2201/2003, de 27 de Novembro.

O Regulamento prevê, também ele, que o divórcio de nacionais de outros países poderá ser tramitado no país da residência habitual dos cônjuges, ou no país da última residência habitual se um dos cônjuges ainda aí residir.

Assim, os estrangeiros de países da União Europeia poderão divorciar-se em Portugal se o nosso país for o local habitual da sua residência, ou se tiver sido cá, o local da última residência comum, desde que um deles continue a residir neste País.

14/12/2021

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Susana Canêdo - Advogada
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