A pensão de alimentos é uma das temáticas legais na qual disponho de um vasto historial de experiência e de abordagens muito diversas. No entanto é cada vez mais frequente a solicitação de apoio jurídico dedicado a situações de incumprimento do pagamento da pensão de alimentos, no qual o devedor da pensão se encontra a residir no estrangeiro.

As situações em que credor reside em Portugal e o devedor reside ou possui bens no estrangeiro, o litígio torna-se transfronteiriço. Estes casos apresentam uma maior complexidade na cobrança da pensão devida dada a natureza transfronteiriça e o desconhecimento dos processos legais que deve acionar.

Para ultrapassar estas dificuldades o Regulamento (CE) nº 4/2009 de 18 de Dezembro de 2008 foi criado para agilizar estes processos de cobrança através da atribuição de uma certa autonomia às autoridades centrais, como elementos intermediários, ou seja, responsabilizam-se de intentar a ação ou execução de alimentos em outro Estado Membro da União.

Os casos mais frequentes prendem-se com as situações de separação ou divórcio em que o progenitor que está obrigado a pagar uma prestação de alimentos em dinheiro, aos filhos menores, não entrega voluntariamente essa quantia ao outro progenitor, com quem os menores residem.

A pessoa que tem direito à pensão de alimentos poderá, sem se deslocar ao país onde reside o devedor, ou onde os seus bens estão localizados, pedir que lhe seja fixada pelo tribunal de outro país: uma pensão de alimentos ou solicitar ao tribunal de outro país que execute uma prestação de alimentos já anteriormente fixada.

Para tal, deve diligenciar com o apoio jurídico de um Advogado, um processo junto da Direcção Geral da Administração da Justiça (que é a autoridade central portuguesa competente nesta matéria de cobrança de alimentos no estrangeiro), que remeta ao outro país da União Europeia onde reside o devedor, ou onde o mesmo possui bens: um pedido para que ali seja intentada uma ação para fixar os alimentos, ou o reconhecimento de uma decisão, ou intentada uma execução para os cobrar, se já tiverem sido fixados.

A DGAJ remete o pedido à autoridade central do outro país da União Europeia e esta última promove os termos da ação ou da execução da pensão de alimentos junto aos tribunais do seu país. Ou seja, a DGAJ e a autoridade central estrangeira funcionam como entidades intermediárias em representação do credor, para evitar que este tenha de se deslocar a outro país, para aí intentar uma ação ou uma execução de alimentos.

Este pedido junto da DGAJ deve ser acompanhado dos elementos bancários do credor para que os créditos em divida sejam creditados na sua conta.

05-07-2022

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Susana Canêdo - Advogada
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