Julgo que quem vai ler as próximas linhas, em algum momento da sua vida se deparou com um documento contratual no qual eram apresentadas as condições do contrato de adesão e as Clausulas Contratuais Gerais do mesmo.
Acreditamos que seja aborrecido (somos solidários nesse aborrecimento) a leitura quer das condições quer das Cláusulas Contratuais Gerais, dada à extensão do texto e sobretudo à linguagem por vezes muito técnica dos contratos. No entanto a leitura atenta e a solicitação de esclarecimentos, poderão evitar momentos futuros de amargura.
Antes de avançarmos, convém referir que as denominadas Clausulas Contratuais Gerais, costumam ser aquela parte do texto do contrato de adesão, que é apresentado muitas vezes com letra minúscula e que obrigam muitas vezes a testarmos as nossas capacidades visuais na leitura na sua leitura.
O Decreto-Lei n.º 446/85 de 25 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 220/95 de 31 de Janeiro e pelo Decreto-Lei nº 249/99 de 7 de Julho, introduziu no ordenamento jurídico português o regime de fiscalização judicial das cláusulas contratuais gerais.
Os contratos de adesão são aqueles em que o cliente/consumidor não tendo a menor participação ou preparação das respetivas cláusulas contratuais, se limita a aceitar o texto que o outro contraente oferece, em massa, ao público interessado.
As Cláusulas Contratuais Gerais são disposições pré-elaboradas que os clientes/consumidores indeterminados se limitaram a aceitar e são elaboradas sem prévia negociação individual, que cliente/consumidor subscreve ou aceita; são cláusulas inseridas em contratos individualizados, mas cujo conteúdo previamente elaborado não permite ao destinatário influenciar.
O contraente, que recorra às Cláusulas Contratuais Gerais, tem os seguintes deveres:
- Deve comunicar, na íntegra, o seu conteúdo;
- O conteúdo das cláusulas deve ser comunicado de modo adequado, com a antecedência necessária para que o consumidor tome conhecimento completo e efetivo;
- Deve informar o cliente/consumidor dos aspetos compreendidos nas cláusulas cuja explicação se justifique.
- Deve prestar todos os esclarecimentos razoáveis solicitados.
Significa isto que as cláusulas devem ser apresentadas na totalidade aos clientes/consumidores, com antecedência relativamente ao momento da assinatura do contrato, e colmatando todas as dúvidas existentes.
As cláusulas que não tenham sido previamente comunicadas, ou que o foram, mas com violação do dever de informação, não se consideram integradas no contrato, o que significa que o acordo estabelecido entre as partes não abrange essas cláusulas.
Existe, sim, um conjunto de aspetos cujas cláusulas não podem versar, e que se encontram estipulados no artigo 18º do Decreto-Lei nº 446/85 de 25 de outubro, designadamente, cláusulas que:
- Excluam ou limitem, de modo direto ou indireto, a responsabilidade por:
- danos causados à vida, à integridade moral ou física ou à saúde das pessoas;
- danos patrimoniais extracontratuais, causados na esfera da contraparte ou de terceiros;
- não cumprimento definitivo, moral ou cumprimento defeituoso, em caso de dolo ou de culpa grave;
- por atos de representantes ou auxiliares, em caso de dolo ou de culpa grave.
- Confiram, de modo direto ou indireto, a quem as predisponha, a faculdade exclusiva de interpretar qualquer cláusula do contrato;
- Excluam a exceção de não cumprimento do contrato ou a resolução por incumprimento;
- Excluam ou limitem o direito de retenção;
- Excluam a faculdade de compensação, quando admitida na lei;
- Limitem, a qualquer título, a faculdade de consignação em depósito, nos casos e condições legalmente previstos;
- Estabeleçam obrigações duradouras perpétuas ou cujo tempo de vigência dependa apenas da vontade de quem as predisponha;
- Consagrem, a favor de quem as predisponha, a possibilidade de cessão da posição contratual, de transmissão de dívidas ou de subcontratar, sem o acordo da contraparte, salvo se a identidade do terceiro constar do contrato inicial.
Posto isto, é altamente recomendável antes da assinatura de qualquer contrato, o conhecimento integral das Clausulas Contratuais Gerais, o seu significado e vinculação. A sua recusa é um ato plenamente justificável sempre que os seus direitos estão ameaçados.
20/06/2022