As nefastas circunstâncias pandémicas, obrigaram à criação de comportamentos isolacionistas de forma a se conterem os contágios entre a população. A implantação do teletrabalho foi uma das estratégias de proteção para se evitarem os contágios, mitigando os danos produtivos e financeiros não só das organizações, mas também das pessoas. Esta modalidade de trabalho à distância não é uma novidade na organização laboral, os avanços tecnológicos a disponibilidade das pessoas e o próprio contexto que vivemos, levou a um exponencial aceleramento desta organização de trabalho, que tem sido acompanhada de perto pela legislação existente sobre esta temática.
O artigo 165.º do Código do Trabalho, dedicado a esta temática define o teletrabalho como a: “prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora da empresa e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação», esta disposição legal estipula, que o exercício da atividade profissional no regime de teletrabalho impõem a celebração de um contrato de prestação subordinada, ou seja, um contrato de trabalho.
O teletrabalho é neste momento obrigatório por lei em todas as funções no qual seja aplicável. A lei não deixa espaço a dúvidas nem a interpretações diferentes. É assim claro que a decisão de um trabalhador ficar ou não em teletrabalho não compete à entidade empregadora, apenas depende se as funções em causa o permitem ou não, e no caso de permitir, o teletrabalho é uma obrigação garantida pela lei.
Assim, toda a prestação de trabalho desempenhada em contexto de escritório, seja de natureza técnica, comercial, administrativa, ou outra similar, enquadram-se nesta moldura de teletrabalho e como tal é obrigatório. Mesmo, que uma parte produtiva da empresa possa não se enquadrar nestes moldes, isso não impede a obrigação de todos os outros a manterem as suas funções em teletrabalho.
O sistema rotativo que algumas empresas estão a adotar é ilegal. Esse sistema consiste em alocar uma parte dos trabalhadores em teletrabalho, enquanto a outra parte se apresenta a trabalhar nas instalações da empresa com alternância periódica. Todos os trabalhadores cujas funções se enquadrem no teletrabalho têm que estar incluídos neste regime. Todos, sem exceções nem rotatividades.
É crime de desobediência uma empresa obrigar o trabalhador a desenvolver as suas funções habituais nas suas instalações, quando a sua função permite o teletrabalho. Esta ilegalidade apresenta uma moldura penal que pode atingir uma pena de prisão até 1 ano ou multa.
Estas penalizações não são limitadas apenas às empresas, elas estendem-se também aos responsáveis pela situação, nomeadamente ao(s) autor(res) da ordem para os trabalhadores manterem as suas funções nas suas instalações, quando as mesmas podem ser desempenhadas remotamente.
Num período em que a saúde pública deve ser o foco de todas as preocupações, é recomendável que quaisquer violações da lei que se enquadrem no crime de desobediência sejam denunciadas às entidades competentes para que não se belisque a saúde da maioria pela ganância de alguns.
Para finalizar, sublinha-se que o teletrabalho não coloca em risco a sobrevivência das empresas. Essa é uma falácia contrariada pelo normal funcionamento das organizações que estão a operar nesta modalidade. Este é o regime mais adequado para a manutenção das normais atividades empresarias com um risco reduzido de contágios pelo Covid-19. Acreditamos que após atravessarmos este período de pandemia o teletrabalho será uma opção que se vai manter ou até mesmo crescer.
22-02-2021