Não é completamente precisa a origem da palavra “burla”. Algumas fontes defendem que a sua origem vem da expressão popular castelhana “burrela” que significa disfarce ou engano. Já a palavra informática encontra as suas origens na língua francesa, no termo “informatique”, que é o resultado da junção das palavras “informacion” e “automatique”. Como se pode adivinhar, a união das duas palavras significa informação automatizada.

Embora estas palavras tenham origens distintas, a evolução tecnológica que domina e simplifica o quotidiano, tem perversamente unido o significado destas duas palavras que se traduzem em ameaças significativas à crença das tecnologias.

Dentro destas ameaças, destaca-se um fenómeno que se expande de forma preocupante: a burla informática e nas comunicações.

Este tipo de crime, intrinsecamente ligado à utilização maliciosa de meios eletrónicos, transcende as fronteiras físicas, infiltrando-se nas transações quotidianas, nas interações online e nos pilares da sociedade contemporânea.

Assim, é crucial desvendar as complexidades legais que cercam esse crime, compreendendo como o sistema jurídico português responde a uma ameaça que está em constante mutação, desafiando as estruturas tradicionais de justiça.

Conceito de burla informática e nas comunicações e tipificação legal:

A burla informática e nas comunicações refere-se a um conjunto intricado de práticas fraudulentas que exploram as vulnerabilidades dos meios eletrónicos para obter vantagens ilícitas. Vai além das questões tecnológicas e penetra na esfera humana, explorando as vulnerabilidades psicológicas e comportamentais que permeiam a interação humana online.

A conduta fraudulenta, a intenção maliciosa, a utilização de meios eletrónicos e o prejuízo causado são elementos cruciais neste tipo de crime.

A burla digital engloba uma diversidade de estratégias enganosas: desde o “phishing”, uma técnica de engenharia social usada para enganar usuários de internet para obter informações confidenciais, como nome de usuário, códigos de acessos a dados bancários e até esquemas mais complexos, como a criação de sites fictícios para induzir transações fraudulentas ou fraudes em transações online.

Em Portugal, este crime encontra-se previsto no Código Penal, concretamente no artigo 221º-A, que estabelece as sanções penais para quem, por meio de artifícios informáticos, procura obter vantagens ilegítimas em prejuízo alheio. O legislador português, reconhecendo a rápida metamorfose tecnológica, incorporou essa regra para adaptar a estrutura legal à atualidade.

Além das disposições de proteção delineadas no Código Penal, a lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, conhecida como Lei do Cibercrime, surge como um complemento significativo. Esta legislação foi criada com o propósito de estabelecer as normas penais aplicáveis nos casos de cibercrime, abrangendo desde as infrações em si, até as diretrizes sobre cooperação internacional.

Procedimento e sanções jurídicas:

O tratamento jurídico deste crime em Portugal segue um procedimento específico, caracterizado por sua natureza semi pública e pela dependência da apresentação de uma queixa para a instauração do processo.

As sanções para quem pratica a burla digital variam consoante a gravidade do delito. Conforme o estabelecido no Código Penal, as sanções podem ir desde multas até penas de prisão, dependendo do montante fraudado e dos danos causados. Adicionalmente, o infrator pode ser sujeito a medidas de cibersegurança, visando evitar recorrências e salvaguardar a sociedade contra a crescente ameaça digital.

A garantia de um ambiente digital mais seguro e confiável só será possível se existir um claro compromisso de íntima colaboração entre os setores público e privado, aliada à constante adaptação da legislação.

Finalmente, importa referir que a burla informática é crime, cuja origem da palavra encontra-se no latim “crimen” e significa a violação de uma norma penal.

07-12-2023

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Susana Canêdo - Advogada
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