O direito de acesso ao processo clínico assume um papel central no panorama da saúde em Portugal, apresentando-se como um direito fundamental dos utentes, tanto em hospitais públicos como privados. Alicerçado na Lei n.º 15/2014, de 21 de março, este direito garante aos utentes o acesso a toda a informação relativa à sua história clínica, concedendo-lhes autonomia e controlo sobre os seus dados de saúde.

Abrangência do direito:

O âmbito do direito de acesso ao processo clínico é abrangente e engloba a seguinte informação:

  • Dados pessoais: Nome, idade, sexo, morada, etc.
  • Histórico de saúde: Doenças, exames, internamentos, cirurgias, etc.
  • Diagnósticos: Resultados de exames, conclusões de médicos, etc.
  • Planos de tratamento: Medicamentos, fisioterapia, etc.
  • Evolução clínica: Registos de enfermagem, relatórios de consultas, etc.

Formas de exercício do direito:

O utente pode exercer o direito de acesso ao processo clínico de diversas maneiras:

  • Presencialmente: Dirigindo-se ao hospital e solicitando o acesso ao seu processo clínico, mediante a apresentação de um documento de identificação.
  • Por escrito: Enviando um pedido por carta registada com aviso de receção endereçada ao hospital.
  • Via eletrónica: Através do portal do utente do SNS ou do sítio web do hospital, caso este disponibilize essa opção.

Prazo de resposta:

O hospital tem um prazo de 10 dias úteis para responder ao pedido do utente. Em caso de recusa, o utente pode recorrer para a Comissão Nacional de Proteção de Dados ou para os tribunais.

Importância do direito:

O direito de acesso ao processo clínico assume uma importância crucial por diversos motivos:

  • Autonomia do utente: Permite que o utente conheça a sua história clínica e tome decisões informadas sobre a sua saúde, promovendo a sua autodeterminação.
  • Segunda opinião médica: Facilita a busca por uma segunda opinião médica, possibilitando ao utente uma avaliação mais completa do seu caso.
  • Deteção de erros: Permite a identificação de erros ou omissões no processo clínico, assegurando a qualidade dos cuidados de saúde prestados.
  • Transparência e qualidade: Contribui para a transparência e a qualidade dos cuidados de saúde, reforçando a confiança entre utentes e profissionais de saúde.

Limitações ao direito:

É importante salientar que o direito de acesso ao processo clínico não é absoluto. Existem algumas situações em que o acesso pode ser limitado, tais como:

  • Prejuízo à saúde do utente: Quando o acesso à informação possa colocar em risco a saúde física ou mental do utente.
  • Dados pessoais de terceiros: Quando a informação contida no processo clínico revelar dados pessoais de terceiros, protegendo a sua privacidade.
  • Segredo de justiça: Quando a informação estiver protegida por segredo de justiça, em observância aos princípios da justiça e do processo legal.

Legislação Portuguesa relevante:

A legislação portuguesa que rege o direito de acesso ao processo clínico inclui:

  • Lei n.º 15/2014, de 21 de março: Define os direitos e deveres dos utentes dos serviços de saúde, consagrando o direito de acesso ao processo clínico.
  • Lei n.º 67/98, de 26 de outubro: Lei de Proteção de Dados Pessoais, que estabelece os princípios e normas para o tratamento de dados pessoais, incluindo os dados de saúde.

O direito de acesso ao processo clínico é um direito fundamental dos pacientes em Portugal, tanto em hospitais públicos como privados. Este direito é regulado por legislação específica que visa garantir a transparência, proteção da privacidade e autonomia do paciente. É fundamental que os pacientes conheçam os seus direitos e exerçam o seu direito de acesso ao processo clínico sempre que necessário, contribuindo assim para uma maior transparência e qualidade nos cuidados de saúde prestados.

01-04-2024

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Susana Canêdo - Advogada
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