Doença (latim dolentia, -ae, dor), nome feminino que significa falta de saúde, moléstia específica (que pode atacar animais ou vegetais), em sentido figurada: algo que incomoda.

Profissional, adjetivo de dois géneros, que se relaciona com uma dada profissão. Nome de dois géneros, pessoa que faz uma coisa por ofício.

Em direito a junção das duas palavras atribuem um significado mais amplo e sujeito a uma análise mais minuciosa, que será dissecada mais adiante. Para já convém reter que a doença profissional é aquela que resulta diretamente das condições de trabalho e que pode originar uma incapacidade para o normal desenvolvimento da atividade ou em casos extremos a morte.

A obrigação de afixação em local visível nas instalações das empresas das disposições da lei em termos de direitos e obrigações do sinistrado (vítima do acidente) e dos responsáveis, é um protocolo legal que visa a informação e a instrução dos direitos que assistem as vítimas.

Doenças

As doenças profissionais estão identificadas e enumeradas num documento oficial publicado pela Segurança Social. Esta lista dispõe de um carácter taxativo, isto é, apenas as doenças aí referidas concedem um direito à reparação. No entanto, se a contração de uma doença em contexto laboral não esteja elencada nessa lista oficial e se for devidamente sustentada em prova, os direitos à reparação mantêm-se, mediante uma análise do caso específico.

A enumeração das doenças profissionais é extensa. Nesse sentido, para melhor compreensão e economia analítica, apenas referimos as agrupadas de acordo com o Decreto-Regulamentar n.º 76/2007, nas seguintes categorias:

  • Doenças provocadas por agentes químicos (ex: preparação e utilização de inseticidas);
  • Doenças do aparelho respiratório (ex: trabalho exposto a amianto);
  • Doenças cutâneas (ex: fabrico de vernizes);
  • Doenças provocadas por agentes físicos (ex: extração de minerais);
  • Doenças infeciosas e parasitárias (ex: trabalhos em matadouros, esgotos e trabalhos onde se prestem cuidados de saúde).

Apesar deste conjunto de doenças, a lei poderá considerar outras desde que existam elementos que comprovem uma relação direta entre a doença e o exercício da atividade profissional.

Reparação de danos

O Código do Trabalho concede o direito à reparação de danos emergentes de doenças profissionais ao trabalhador e seus familiares. Este direito pressupõe que estejam preenchidos, em simultâneo, dois requisitos:

  • O trabalhador estar afetado pela correspondente doença profissional e,
  • Exposição ao respetivo risco pela natureza, setor e ou condições de trabalho associados à atividade.

A indeminização, será viável quando se faça prova de que tal doença foi consequência direta da execução da atividade laboral. Tal como no regime dos acidentes de trabalho, também aqui o direito à reparação compreende dois tipos de prestações:

  • Em espécie – engloba o tratamento e intervenções médicas a que o trabalhador seja sujeito para a reparação da sua condição prévia ao acidente. Constituem ainda prestações em espécie as despesas logísticas de deslocação, alimentação e alojamento que sejam necessárias ao restabelecimento do estado de saúde e capacidade de trabalho. Se estas prestações derem lugar a reembolso, terão de ser requeridas.
  • Em dinheiro – subsídios ou indemnizações que o trabalhador e seus familiares tenham direito a auferir em virtude de incapacidade temporária para o trabalho ou por morte. Estas prestações são objeto de requerimento, salvo raras exceções.

Apenas os interessados ou os seus representantes legais é podem requerer estas prestações.

As pensões provisórias podem ser um instrumento alternativo de compensação por incapacidade permanente ou morte. Dentro desta natureza compensatória, também podem ser atribuídos subsídios com vista à assistência do trabalhador em ações de reabilitação profissional.

Nos casos de doenças profissionais, o empregador está obrigado a transferir a responsabilidade pela reparação dos danos para entidades legalmente autorizadas. Nestes termos, a responsabilidade pela reparação dos danos emergente de doenças profissionais é assumida pela Segurança Social.

Se as doenças profissionais tiverem, na sua base, algum tipo de assédio no local de trabalho a responsabilidade recaí sobre o empregador pelos danos emergentes de doença profissional resultante dessa prática.

Avaliação do grau de doença

A avaliação, graduação e reparação das doenças profissionais diagnosticadas é da exclusiva responsabilidade do serviço com competência na área da proteção contra os riscos profissionais, no caso o Departamento de Proteção contra os Riscos Profissionais da Segurança Social.

As doenças profissionais, tal como o acidente de trabalho, podem determinar a incapacidade temporária ou permanente para o trabalho. A incapacidade temporária pode ser parcial ou absoluta:

  • A incapacidade permanente pode ser parcial, absoluta para o trabalho habitual ou para todo e qualquer tipo de trabalho;
  • A incapacidade temporária que seja superior a 18 meses considera-se como permanente, devendo fixar-se o respetivo grau de incapacidade, salvo parecer médico em contrário. Este parecer pode propor a continuidade da incapacidade temporária ou a atribuição de uma pensão provisória.

A determinação da incapacidade é efetuada de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais.

Na hipótese de a doença profissional resultar para o trabalhador uma incapacidade para prestar atividade, a lei atribui ao empregador o dever de ocupar o trabalhador portador de doença profissional com funções compatíveis com a sua condição durante o tempo que a incapacidade permanecer.

Caso o empregador não disponha de um posto de trabalho compatível com a condição do trabalhador portador de doença profissional, deve comunicar à autoridade administrativa competente para confirmação da situação, cessando, desse modo, o dever de ocupar esse trabalhador.

Como é expectável, não se poderá exigir do empregador que crie um novo posto de trabalho adaptável ao estado do trabalhador. Nestes casos, o contrato de trabalho sofre uma modificação em sentido estrito, uma vez que vê o seu objeto alterado, ainda que de forma temporária ou definitiva.

Nos casos de se presumir a existência de doença profissional, o profissional de saúde responsável participa, obrigatoriamente, ao serviço com competência na área da proteção – Departamento de Proteção de Riscos Profissionais do Instituto de Segurança Social – todos os casos clínicos. Esta participação deve ser remetida no prazo de 8 dias a contar da data do diagnóstico ou da presunção de existência da doença.

O Departamento de Proteção de Riscos Profissionais do Instituto de Segurança Social, por sua vez, comunica à Direção Geral de Saúde e ao empregador, bem como aos serviços e centros regionais de segurança social.

A prevenção será sempre o melhor remédio para afastar os riscos de acidentes ou doenças profissionais. Não é por mero acaso que o investimento nesta área tem sido encorajado não só pela legislação, mas também pelo reconhecimento da prevenção como o recurso mais eficaz no combate ao risco de acidentes de trabalho.

17-02-2022

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Susana Canêdo - Advogada
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