Um contrato de arrendamento é um compromisso escrito entre duas partes (Inquilino e Senhorio) no qual estão clarificadas as condições, direitos e deveres de ambas as partes. Este compromisso é uma garantia de responsabilização de cumprimento das partes envolvidas.
Como é compreensível, por vezes os compromissos assumidos deixam de reunir condições para o seu cumprimento por uma duas partes e por diversas razões. Neste contexto o contrato de arrendamento reúne condições para a sua resolução.
Considera-se resolução de um contrato de arrendamento quando uma das partes decide deixar o contrato sem efeito porque a outra parte não cumpre as suas obrigações.
Assim, em caso de incumprimento das obrigações do contrato, a parte cumpridora terá direito a exigir o cumprimento da obrigação. Ou então a promover a rescisão do contrato e a indemnização pelos danos e prejuízos causados.
Os fundamentos legais que fundamentam a resolução de contrato de arrendamento por parte do senhorio, são:
- Falta de pagamento da renda, ou de qualquer quantia cujo pagamento tenha sido assumido pelo inquilino.
- Falta de pagamento da caução ou da sua atualização.
- Subarrendamento ou cessão não autorizados pelo proprietário.
- Realização de danos causados pelo inquilino no imóvel.
- Realização de obras no imóvel não autorizadas pelo proprietário se o consentimento deste for necessário.
- Execução no imóvel de atividades incómodas, insalubres, nocivas, perigosas ou ilícitas.
- Se o imóvel não se destinar a habitação habitual e permanente do inquilino.
Os fundamentos legais que fundamentam a resolução de contrato de arrendamento por parte do inquilino, são:
- Se o proprietário se recusar a realizar as reparações necessárias para conservar a casa em condições de habitabilidade, de forma a servir adequadamente para a sua utilização.
- Se o proprietário não facilitar o usufruto e uso pacífico da casa, perturbando o inquilino na utilização da mesma.
Segundo o artigo 1098º do Código Civil o arrendatário pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima seguinte:
- 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos;
- 90 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos;
- 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses e inferior a um ano;
- Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a seis meses.
Dada a complexidade desta matéria é altamente recomendável antes de qualquer passo, assegurar que o contrato está correto, que os prazos forma cumpridos e se os incumprimentos invocados estão clarificados no contrato de arrendamento.
29-08-2022