Um contrato de arrendamento é um compromisso escrito entre duas partes (Inquilino e Senhorio) no qual estão clarificadas as condições, direitos e deveres de ambas as partes. Este compromisso é uma garantia de responsabilização de cumprimento das partes envolvidas.

Como é compreensível, por vezes os compromissos assumidos deixam de reunir condições para o seu cumprimento por uma duas partes e por diversas razões. Neste contexto o contrato de arrendamento reúne condições para a sua resolução.

Considera-se resolução de um contrato de arrendamento quando uma das partes decide deixar o contrato sem efeito porque a outra parte não cumpre as suas obrigações.

Assim, em caso de incumprimento das obrigações do contrato, a parte cumpridora terá direito a exigir o cumprimento da obrigação. Ou então a promover a rescisão do contrato e a indemnização pelos danos e prejuízos causados.

Os fundamentos legais que fundamentam a resolução de contrato de arrendamento por parte do senhorio, são:

  • Falta de pagamento da renda, ou de qualquer quantia cujo pagamento tenha sido assumido pelo inquilino.
  • Falta de pagamento da caução ou da sua atualização.
  • Subarrendamento ou cessão não autorizados pelo proprietário.
  • Realização de danos causados pelo inquilino no imóvel.
  • Realização de obras no imóvel não autorizadas pelo proprietário se o consentimento deste for necessário.
  • Execução no imóvel de atividades incómodas, insalubres, nocivas, perigosas ou ilícitas.
  • Se o imóvel não se destinar a habitação habitual e permanente do inquilino.

Os fundamentos legais que fundamentam a resolução de contrato de arrendamento por parte do inquilino, são:

  • Se o proprietário se recusar a realizar as reparações necessárias para conservar a casa em condições de habitabilidade, de forma a servir adequadamente para a sua utilização.
  • Se o proprietário não facilitar o usufruto e uso pacífico da casa, perturbando o inquilino na utilização da mesma.

Segundo o artigo 1098º do Código Civil o arrendatário pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima seguinte:

  • 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos;
  • 90 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos;
  • 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses e inferior a um ano;
  • Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a seis meses.

Dada a complexidade desta matéria é altamente recomendável antes de qualquer passo, assegurar que o contrato está correto, que os prazos forma cumpridos e se os incumprimentos invocados estão clarificados no contrato de arrendamento.

29-08-2022

 

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Susana Canêdo - Advogada
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