As férias mais que um período de descanso, representam um direito inalienável do trabalhador. Este direito consagrado no Código do Trabalho estabelece que o trabalhador tem direito, em cada ano civil, a um período de férias remuneradas, sendo o seu gozo irrenunciável e não podendo ser substituído por outra forma de compensação.

Conforme consta no nº 1 do artigo 238º do Código do Trabalho“o período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis.”

Este pressuposto significa, que todos os trabalhadores têm direito a 22 dias úteis de férias por ano, referentes aos dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, excluindo feriados.

No entanto, caso os seus dias de trabalho coincidam com fins de semana, são esses considerados no cálculo dos dias de férias em substituição dos dias úteis.

No que respeita à função pública, segundo a Lei Geral do Trabalho, por cada 10 anos de serviço, acresce um dia de férias aos 22 já previstos pela legislação. Ou seja, se um funcionário público contar com 30 anos de trabalho, tem direito a três dias extra de descanso por ano.

Pode tirar férias no ano em que começa a trabalhar?

No ano em que o trabalhador começa a trabalhar, dispõe do direito a férias mas segundo o nº 1 do artigo 239º do Código do Trabalho“no ano da admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato.”

O gozo dos dias de férias só pode ser consumado seis meses após o início do contrato de trabalho. Caso este apresente um período igual ou superior a meio ano.

No entanto, se o ano civil terminar antes deste prazo, pode transitar os dias de férias em falta para o ano seguinte e gozá-los até dia 30 de junho desse ano. Convém referir que não pode usufruir mais do que 30 dias de férias por ano, a menos que o Contrato Coletivo de Trabalho o permita (nºs 2 e 3 do artigo supracitado).

Caso o contrato de trabalho seja inferior a seis meses, os dias de férias devem ser gozados durante a sua vigência, salvo acordo entre as partes.

O nº 1 do artigo 240º do Código do Trabalho estabelece que “as férias são gozadas no ano civil em que se vencem”, no entanto é possível a acumulação de dias de férias para o ano seguinte. A existência de dias de férias por gozar podem ser transitados para o ano seguinte e devem ser gozados até ao dia 30 de abril desse ano.

O direito a férias é irrenunciável e não pode ser substituído por outras formas de compensação, ainda que por acordo das partes. Contudo, pode gozar apenas 20 dias de férias (ou a proporção correspondente ao ano de admissão), abdicando dos restantes dias.

Nesta situação, a retribuição mensal e o subsídio de férias devem ser pagos na totalidade. Acresce ainda, a esse montante, o pagamento do trabalho prestado nesses dias.

Conforme mencionado no nº 5 do artigo 238º do Código do Trabalho“o trabalhador pode renunciar ao gozo de dias de férias que excedam 20 dias úteis, ou a correspondente proporção no caso de férias no ano de admissão, sem redução da retribuição e do subsídio relativos ao período de férias vencido, que cumulam com a retribuição do trabalho prestado nesses dias.”

Se por algum motivo adoecer durante o seu período de férias, pode suspendê-lo desde que entregue uma justificação médica à entidade patronal, de acordo com o estipulado no nº 1 do artigo 244º do Código do Trabalho.

A marcação de férias obedece a algumas regras que deve conhecer, conforme mencionado no artigo 241º do Código do Trabalho:

  • É feita através de acordo entre o trabalhador e o empregador;
  • Por norma, a marcação de férias deve ser feita entre 1 de maio e 31 de outubro (salvo acordo em contrário);
  • Na falta de acordo, o empregador pode proceder à marcação de férias do trabalhador, ouvindo a comissão de trabalhadores ou a comissão intersindical ou a comissão sindical representativa do trabalhador interessado;
  • Em caso de cessação do contrato de trabalho, pode decidir usufruir dos seus dias de férias imediatamente antes de o contrato terminar;
  • Ao marcar férias nas alturas mais pretendidas devem ser tidos em consideração os períodos gozados pelos trabalhadores nos dois anos anteriores, para que sejam beneficiados alternadamente;
  • Os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto que trabalhem na mesma empresa têm direito a férias na mesma altura, a menos que haja prejuízo grave para a empresa;
  • Deve gozar, no mínimo, 10 dias úteis de férias consecutivos, os restantes podem ser interpolados.

O direito a férias é obrigatório para todos os trabalhadores, não estando condicionado à sua assiduidade ou desempenho. Neste sentido, entende-se que as entidades empregadoras são obrigadas a conceder o devido período de férias aos seus trabalhadores.

Segundo consta no nº 2 do artigo 246º do Código do Trabalho, a violação do direito a férias por parte do empregador constitui uma contra-ordenação grave.

Como descrito no nº 1 do mesmo artigo, “caso o empregador obste culposamente ao gozo das férias nos termos previstos nos artigos anteriores, o trabalhador tem direito a compensação no valor do triplo da retribuição correspondente ao período em falta, que deve ser gozado até 30 de abril do ano civil subsequente.”

Durante o período de gozo de férias, o trabalhador está impedido de trabalhar para outra entidade patronal, a menos que esta situação já esteja prevista e autorizada pelo empregador ou se ambas as profissões já forem exercidas em simultâneo.

Caso contrário, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 247º do Código do Trabalho, o trabalhador que incorra nesta infração, “o empregador tem direito a reaver a retribuição correspondente às férias e o respetivo subsídio, metade dos quais reverte para o serviço responsável pela gestão financeira do orçamento da segurança social.”

Uma vez que o direito a férias não está condicionado à assiduidade ou efetividade de serviço do trabalhador, o empregador não pode descontar as faltas ao trabalho durante o período de férias. No entanto, se a falta ao emprego implicar perda de retribuição, pode substituir por um dia de férias sem sofrer redução do seu subsídio de férias.

O Código do Trabalho é muito específico e detalhado na forma como estipulado o Direito a Férias. Contudo, verifico na minha prática diária, que muitas das normas não são cumpridas, por esse facto é sempre recomendável o recurso ao apoio jurídico de um advogado para garantir o cumprimento dos seus direitos.

02-03-2022

Abrir chat
Susana Canêdo - Advogada
Olá, como posso ajudar?
Hello, how can i help you?