Durante a vigência de um contrato de trabalho em Portugal, a questão da formação profissional assume relevância tanto para o empregador quanto para o empregado. A legislação portuguesa estabelece direitos e deveres para ambas as partes, garantindo o acesso à formação como um elemento essencial para o desenvolvimento das competências laborais e para a promoção da empregabilidade.
Direito à formação profissional
O Código do Trabalho (CT) estabelece o direito dos trabalhadores a um mínimo de 40 horas de formação profissional por ano, no caso dos contratos de trabalho a tempo indeterminado, e proporcional à duração do contrato para os trabalhadores a termo com duração superior a 3 meses (art. 131.º, n.º 2 do CT).
Este direito é extensivo aos trabalhadores em regime de tempo parcial, devendo a formação ser proporcionada à respetiva duração do trabalho (art. 131.º do CT).
Obrigações do empregador
Compete ao empregador assegurar a formação profissional dos seus trabalhadores, podendo fazê-lo diretamente ou através de entidades formadoras certificadas (art. 131.º, Nº. 3 do CT).
O empregador é ainda obrigado a informar os trabalhadores sobre as oportunidades de formação disponíveis, bem como a facilitar a sua participação nas ações de formação (art. 133.º Nº 1 e 2 do CT).
Conteúdo da formação
A formação profissional deve visar o desenvolvimento de competências profissionais dos trabalhadores, podendo ter como objetivo:
- A adaptação às novas tecnologias e métodos de trabalho;
- A atualização de conhecimentos e qualificações;
- A reconversão profissional;
- A promoção da saúde e segurança no trabalho.
Financiamento da formação
A formação profissional pode ser financiada pelo empregador, pelo trabalhador, por fundos públicos ou por uma combinação destes.
Tempo de formação
A formação profissional pode ser realizada durante o tempo de trabalho ou fora do tempo de trabalho.
Quando realizada durante o tempo de trabalho, a formação profissional é considerada tempo de trabalho efetivo para todos os efeitos legais.
Direitos do trabalhador durante a formação
O trabalhador que participa em ações de formação profissional tem direito a:
- Ausentar-se do trabalho, sem perda de retribuição, durante o tempo necessário à frequência da formação;
- Ser reembolsado das despesas de formação, nos termos previstos na lei ou na convenção coletiva de trabalho (art. 132.º do CT).
Cessação do contrato de trabalho
Com a cessação do contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha sido proporcionado (art. 134.º do CT).
Regime jurídico aplicável
A formação profissional durante a vigência do contrato de trabalho é regulada pelo Código do Trabalho, bem como por legislação específica, que estabelece o regime jurídico da formação profissional contínua.
A formação durante a duração de um contrato de trabalho em Portugal é um direito do trabalhador e um dever do empregador, cujo cumprimento é essencial para o desenvolvimento pessoal e profissional dos indivíduos, bem como para o progresso das organizações e para a melhoria das condições de segurança e saúde no trabalho.
15-04-2024