Durante a vigência de um contrato de trabalho em Portugal, a questão da formação profissional assume relevância tanto para o empregador quanto para o empregado. A legislação portuguesa estabelece direitos e deveres para ambas as partes, garantindo o acesso à formação como um elemento essencial para o desenvolvimento das competências laborais e para a promoção da empregabilidade.

Direito à formação profissional

O Código do Trabalho (CT) estabelece o direito dos trabalhadores a um mínimo de 40 horas de formação profissional por ano, no caso dos contratos de trabalho a tempo indeterminado, e proporcional à duração do contrato para os trabalhadores a termo com duração superior a 3 meses (art. 131.º, n.º 2 do CT).

Este direito é extensivo aos trabalhadores em regime de tempo parcial, devendo a formação ser proporcionada à respetiva duração do trabalho (art. 131.º do CT).

Obrigações do empregador

Compete ao empregador assegurar a formação profissional dos seus trabalhadores, podendo fazê-lo diretamente ou através de entidades formadoras certificadas (art. 131.º, Nº. 3 do CT).

O empregador é ainda obrigado a informar os trabalhadores sobre as oportunidades de formação disponíveis, bem como a facilitar a sua participação nas ações de formação (art. 133.º Nº 1 e 2 do CT).

Conteúdo da formação

A formação profissional deve visar o desenvolvimento de competências profissionais dos trabalhadores, podendo ter como objetivo:

  • A adaptação às novas tecnologias e métodos de trabalho;
  • A atualização de conhecimentos e qualificações;
  • A reconversão profissional;
  • A promoção da saúde e segurança no trabalho.

Financiamento da formação

A formação profissional pode ser financiada pelo empregador, pelo trabalhador, por fundos públicos ou por uma combinação destes.

Tempo de formação

A formação profissional pode ser realizada durante o tempo de trabalho ou fora do tempo de trabalho.

Quando realizada durante o tempo de trabalho, a formação profissional é considerada tempo de trabalho efetivo para todos os efeitos legais.

Direitos do trabalhador durante a formação

O trabalhador que participa em ações de formação profissional tem direito a:

  • Ausentar-se do trabalho, sem perda de retribuição, durante o tempo necessário à frequência da formação;
  • Ser reembolsado das despesas de formação, nos termos previstos na lei ou na convenção coletiva de trabalho (art. 132.º do CT).

Cessação do contrato de trabalho

Com a cessação do contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha sido proporcionado (art. 134.º do CT).

Regime jurídico aplicável

A formação profissional durante a vigência do contrato de trabalho é regulada pelo Código do Trabalho, bem como por legislação específica, que estabelece o regime jurídico da formação profissional contínua.

A formação durante a duração de um contrato de trabalho em Portugal é um direito do trabalhador e um dever do empregador, cujo cumprimento é essencial para o desenvolvimento pessoal e profissional dos indivíduos, bem como para o progresso das organizações e para a melhoria das condições de segurança e saúde no trabalho.

15-04-2024

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Susana Canêdo - Advogada
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