Com certeza que já recebeu ou conhece alguém que já recebeu correspondência do Ministério das Finanças com notas de liquidação de impostos, que muitas das vezes apresentam erros ou com exigência de montantes indevidos.

Esta prática não é tão invulgar quanto se julga, e o contribuinte dispõem de direito de defesa que é mencionado no Código do Processo e Procedimento Tributário como a Reclamação Graciosa.

A Reclamação Graciosa é um pedido de revisão das contas ao Estado e é um instrumento ao dispor dos contribuintes para alertarem o Fisco de erros que detetaram na sua tributação – que tanto podem estar na declaração do IRS como noutro qualquer imposto.

Desta forma e no âmbito do procedimento tributário, sempre que o contribuinte se confronte com um ato de liquidação da Autoridade Tributária, com o qual não concorda, pode reagir contra o mesmo através da apresentação de uma Reclamação Graciosa.

Embora pareça contranatura, a Reclamação Graciosa só será válida após a liquidação do montante em divida apresentada pelo fisco

Se o pedido de reclamação à Autoridade Tributária sobre os valores com as quais não concorda for deferido, ou seja, válido, procede-se à anulação do ato de liquidação – que é como quem diz, recebe de volta o que pagou.

Se, pelo contrário, o Fisco proceder à revisão das contas e, não detetar qualquer incorreção: o processo é extinto por indeferimento e fica tudo como está.

Antes da apresentação de uma Reclamação Graciosa num balcão ou no Portal das Finanças, é altamente recomendável uma minuciosa análise dos valores exigidos. Muitas das vezes e face à delicadeza da situação o contribuinte tende a misturar injustiça com ilegalidade, no entanto a Reclamação Graciosa é apenas um instrumento dedicado às ilegalidades e não às injustiças.

Simplificando o conceito da Reclamação Graciosa deve ter sempre presente que na análise desta reclamação, a Autoridade Tributária apenas vai analisar as ocorrências que estejam em incumprimento e não a justiça dos montantes exigidos.

É também importante perceber que a Reclamação Graciosa é um processo meramente administrativo, ou seja, a queixa vai ser tratada diretamente entre o queixoso e a Autoridade Tributária. Enquanto aguarda que a Reclamação Graciosa seja analisada, todos os outros processos fiscais mantêm-se em curso, uma vez que esta não dispõe de qualquer efeito suspensivo.

A Reclamação Graciosa deve ser apresentada por escrito numa repartição de Finanças local da área de domicílio ou sede do contribuinte. Em casos de grande simplicidade, pode também fazê-lo oralmente, com a vantagem de ver o processo decorrer com maior celeridade.

A Reclamação Graciosa deve ser apresentada num prazo máximo de 120 dias após:

  • O fim do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias;
  • A notificação dos restantes atos tributários, mesmo que não haja lugar a qualquer liquidação;
  • A citação dos responsáveis subsidiários em processo de execução fiscal;
  • A formação da presunção de indeferimento tácito;
  • A notificação dos restantes atos que possam ser objeto de impugnação autónoma nos termos legalmente previstos;
  • O conhecimento dos atos lesivos dos interesses legalmente protegidos não abrangidos nas alíneas anteriores.

Estão previstos, contudo, três prazos especiais:

  • De dois anos a contar da data da entrega da declaração, para os casos em que haja erro na autoliquidação;
  • De dois anos a contar do fim do ano em que pagou indevidamente, para os casos relacionados com a retenção na fonte;
  • De 30 dias a contar da data do pagamento indevido, para as reclamações relacionadas com pagamentos por conta.

A Autoridade Tributária tem um prazo de 4 meses para tomar e aplicar uma decisão em relação à Reclamação Graciosa. Se não o fizer, ela é considerada tacitamente indeferida, ou seja, é recusada por defeito.

Se este cenário se concretizar, dispõe de 30 dias para apresentar um recurso hierárquico ou três meses para pedir uma impugnação judicial – as mesmas medidas (e os mesmos prazos) a que pode recorrer se a sua queixa for expressamente indeferida, isto é, se o Fisco decidir contra si e o notificar disso mesmo.

Os processos intentos contra o Estado são desgastantes e exigem uma elevada perícia legal. Dadas as exigências processuais é recomendável o aconselhamento legal junto de um advogado para a correta condução dos trâmites legais.

17-11-2021

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Susana Canêdo - Advogada
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