O momento que o país atravessa é muito frágil, os efeitos provocados pela pandemia estão a beliscar fortemente a economia nacional que se reflete na erosão das estruturas económicas não só das famílias, mas também das empresas. Estas duas unidades económicas e sociais estão a acusar o desgaste do momento económico que o país atravessa com as suas fragilidades a revelarem-se no crescimento de incumprimentos dos compromissos financeiros que assumiram.

Esta crua realidade é comprovada pelos crescentes pedidos de ajuda jurídica que recebemos, quer de particulares, mas sobretudo de empresas que necessitam de aconselhamento jurídico e soluções legais para recuperarem créditos dos seus clientes que já ultrapassaram os prazos razoáveis de liquidação de facturas em divida.

Em primeiro lugar, convém referir, que somos defensores de uma estratégia de ataque imediato ao problema e não deixar o mesmo diluir-se no tempo, uma vez que, a situação económica do devedor tende a degradar-se e pode entrar na zona de risco de solicitar processo de insolvência. Nesta situação de fim de linha, a recuperação de créditos passa para o domínio da improbabilidade. Desta forma é altamente recomendável ao credor, que detete sinais de dificuldades de recuperação de crédito, providenciar imediatamente as devidas diligências para a recuperação dos mesmos atempadamente.

Existem, essencialmente na legislação portuguesa dois mecanismos à disposição dos credores, para recuperação dos créditos, que passamos a descrever:

Processo de Injunção:

A injunção é um procedimento que permite que o credor de uma dívida, obtenha de forma célere e simplificada, um título executivo, sem necessidade de promover uma ação declarativa num tribunal. Para além da celeridade a injunção tem a vantagem de ser bastante mais económica do que uma ação judicial.

O procedimento de injunção é regulado pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 16-A/98, de 30 de Setembro, que aprova o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância.

Assim, o processo inicia-se com a entrega no Balcão Nacional de Injunções, do requerimento de injunção por via eletrónica a partir de qualquer ponto do País, sem necessidade de deslocação física a qualquer secretaria ou tribunal para a sua entrega. O devedor é citado, imediatamente, e tem um prazo de 15 dias para pagar voluntariamente a divida ou opor-se à injunção.

No fim do prazo, sem que o devedor nada tenha feito, o Balcão Nacional de Injunções envia para o credor a decisão final do processo, que constitui título executivo, devendo o credor avançar imediatamente para a ação executiva com vista à recuperação do seu crédito.

Ação executiva:

Os processos executivos têm como objetivo a cobrança de uma dívida, a entrega de um bem ou a prestação de um facto.

Para que possa dar início a um processo executivo necessita da posse de um título executivo, isto é, um documento que a lei considere suficiente para demonstrar que uma dívida existe, ou que alguém está obrigado a entregar ou a fazer alguma coisa.

São exemplos de títulos executivos:

  • As sentenças de tribunais;
  • Os requerimentos de injunção onde tenha sido colocada uma fórmula executória;
  • Os documentos autenticados (por um notário, por exemplo) em que o devedor reconhece que a dívida existe;
  • Os títulos de crédito (como um cheque, por exemplo);
  • As atas de assembleias de condomínio.

O requerimento executivo tem de dar entrada no Tribunal Judicial, por Advogado, que logo nessa peça processual, nomeia bens à penhora do devedor, e indica um agente de execução.

Após o processo distribuído ao agente de execução, este utiliza os mecanismos que tem ao seu alcance, nomeadamente consulta da base de dados das finanças, para verificar os bens que o devedor possui em seu nome, consulta da base de dados da segurança social para verificar se o devedor tem rendimentos obtidos do seu trabalho, bases de dados do registo automóvel, contas bancárias, etc…, para fazer penhora dos bens do credor.

Esta fase do processo executivo é muito rápida, e pode ter logo como resultado a penhora de um bem, vencimento, ou conta bancária do devedor, que servirá para ressarcir o detentor do crédito.

Embora, estas duas ações de intenção de recuperação de créditos vencidos possam apresentar-se com processos simples, muitas das vezes os casos apresentados revestem de uma grande complexidade que apenas pode ser desfeita mediante a consulta dos serviços jurídicos de um advogado.

05-07-2021

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Susana Canêdo - Advogada
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