O Decreto-Lei 34/2021, publicado no Diário da República no passado dia 14 de Maio, aprovou o Regime do Procedimento de Injunção em Matéria de Arrendamento e regulamenta o Serviço de Injunção em Matéria de Arrendamento (SIMA), em execução do artigo 15.º-T da Lei 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprovou o NRAU, Novo Regime do Arrendamento Urbano, que lhe foi aditado pela Lei 13/2019, de 12 de fevereiro.
Este novo diploma pretende corrigir alguns desequilíbrios na relação entre inquilinos e senhorios e em última instância garantir uma certa proteção aos inquilinos que se encontrem numa posição de maior fragilidade.
O processo de Injunção em Matéria de Arrendamento (IMA) é um processo que permite de uma forma rápida exigir o pagamento de compensações em dívida pela execução de obras em substituição do senhorio, fazer cessar atividades ou corrigir deficiências do imóvel que causem risco para a saúde, ou para a segurança de pessoas e bens, ou corrigir outras situações que impeçam fruir ou acesso ao locado ou a serviços essenciais.
Assim, nos casos em que a injunção seja decretada, o inquilino poderá exigir ao senhorio o pagamento de uma sanção pecuniária por cada dia de incumprimento, agravada quando o arrendatário tenha idade igual ou superior a 65 anos ou grau comprovado de deficiência igual ou superior a 60%.
Esta legislação já define as regras da constituição de título executivo, permitindo ao Serviço de Injunção em Matéria de Arrendamento (SIMA) atribuir a força de a força de título executivo, com base na qual poderão ser penhorados direitos e bens do requerido.
Para que tal efeito ocorra, o mesmo que decorre de uma sentença judicial transitada em julgado, é necessário que o requerido, notificado por carta registada, não responda no prazo que lhe é atribuído (15 dias) ou, respondendo no prazo, não efetue o pagamento da taxa de justiça devida.
A abstenção de resposta ou contestação do senhorio mediante a apresentação de documentos previstos de defesa da sua posição é entendido como uma “desistência da instância”, que por sua vez permite ao SIMA o envio eletrónico para tribunal do título executivo valendo esta documentação como requerimento executivo.
Esta nova legislação pretende uma agilização do processo de compensação dos inquilinos que executam obras de beneficiação ou correção dos imóveis dos quais são arrendatários, ultrapassando desta forma os processos legais que anteriormente se estendiam no tempo.
01-06-2021