O fim de uma relação matrimonial é um momento penoso na vida pessoal. Demasiadas dúvidas e emoções assolam as vidas que passam por este processo. O divórcio como figura jurídica de extinção de um acordo civil pode ser por acordo entre os membros do casal e registado numa conservatória do registo civil. Se não houver acordo entre o casal, será necessário fazer o pedido de divórcio em tribunal, designado desta forma como divórcio sem consentimento do outro cônjuge.
No divórcio por mútuo consentimento, os cônjuges decidem, por mútuo acordo, extinguir o casamento, sem que seja necessário divulgar as causas do mesmo. Embora divorciados podem manter os apelidos que adotaram pelo casamento, se houver autorização da outra parte ou o tribunal assim o autorizar.
Para pedir o divórcio, os membros do casal ou os procuradores que os representam devem apresentar, numa conservatória do registo civil, os seguintes documentos:
• Pedido por escrito em como se querem divorciar;
• Lista dos bens comuns do casal e do seu valor, se for um divórcio sem partilha ou um acordo sobre a partilha dos bens, se for um divórcio com partilha;
• Um acordo escrito ou a certidão da sentença judicial sobre o exercido das responsabilidades parentais, caso existam filhos menores;
• Acordo escrito sobre o pagamento de uma pensão de alimentos de um membro do casal ao outro, caso o casal concorde.
Se existirem filhos menores, o acordo sobre as responsabilidades parentais é enviado ao Ministério Público que dispõe de um prazo de 30 dias para o analisar. O Ministério Público pode exigir aos pais que alterem o acordo. Caso os pais não concordem com as alterações pedidas, o processo será decidido em tribunal.
Quando estiverem reunidas as condições, o conservador marca a conferência de divórcio, na qual o divórcio é decidido, se for mantida a vontade do divorcio pelos membros do casal.