Em muitas ocasiões, quando se procura assegurar um crédito para o qual não se dispõem de garantias ou as que são apresentadas são insuficientes para serem acionadas em caso de incumprimento, são exigidas garantias adicionais. Nestes casos, é exigida a responsabilidade do crédito de uma terceira pessoa com capacidade de assumir as responsabilidades do titular do crédito em caso de incumprimento, esta pessoa convocada como garantia de crédito é habitualmente designada como fiador.

A lei, mais concretamente o Código Civil define a fiança como uma garantia pessoal das obrigações, através da qual um terceiro (o fiador) assegura o cumprimento de uma obrigação de um devedor, responsabilizando-se pessoalmente, com o seu património, por esse cumprimento perante um credor.

Na realidade, existe uma determinada obrigação (ex.: pagamento de uma prestação), um individuo que tem de cumprir essa obrigação (devedor) e uma instituição a quem tem de ser prestada essa obrigação (credor). Mas uma terceira pessoa alheia a essa relação, neste caso o fiador, entra nesta equação como elemento de garantia de cumprimento ao credor em caso de incumprimento do individuo titular do crédito.

Assim, qualquer pessoa pode assumir-se como fiador, desde que possua idoneidade para tal e que disponha de património suficiente para garantir a obrigação a que se compromete.

Por norma, o valor da fiança corresponde ao valor do património do fiador. No entanto, pode ser feita uma limitação convencional nesse sentido, sob um acordo de restrição da fiança a alguns dos bens do fiador. Ou seja, em caso de incumprimento do devedor, apenas os bens acordados do fiador podem valer ao credor, não podendo os restantes ser executados.

A legislação também prevê a existência de uma declaração expressa do fiador, normalmente escrita, assumindo a configuração de um contrato e assinada pelo fiador. O contrato de fiança exige a assinatura do fiador, mas nem sempre é assinado pelo credor e pelo devedor, estando desta forma previstas três hipóteses:

• Um contrato entre o fiador e o credor;
• Um contrato entre o fiador e o devedor (sendo, neste caso, um contrato a favor de terceiro – o credor);
• Um contrato plurilateral (com mais de duas partes) entre o fiador, o credor e o devedor [sendo esta hipótese a mais frequente].

Habitualmente, a fiança abrange determinadas obrigações do devedor perante o credor: o contrato de fiança é muitas vezes assinado a par do contrato que obriga o devedor perante o credor e, por isso, fica logo estipulado a que obrigação se refere.

No entanto, à luz da liberdade contratual, a fiança poderá abranger todas as dívidas presentes (e até futuras, desde que sejam determináveis) do devedor.

Quando a obrigação não é cumprida (a dívida não é paga), o fiador substitui completamente a posição contratual do devedor e a sua responsabilidade assume exatamente o mesmo conteúdo da obrigação principal (a obrigação do devedor).

Assim, a responsabilidade do fiador abrange todas as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor: além da prestação devida, poderá ainda ser responsabilizado pela reparação dos danos resultantes do incumprimento contratual culposo ou pela penalização eventualmente acordada.

Todavia, será também esse o limite da responsabilidade do fiador: a garantia da fiança não pode exceder a dívida principal, nem ser contraída em condições mais onerosas.

O fiador pode recusar cumprir quando:
A obrigação principal (a dívida do devedor) já tenha sido cumprida (paga) – neste caso, a fiança deixa de ter sentido e extingue-se;
A obrigação principal (do devedor) é inválida, nula ou anulável, por exemplo, por incapacidade (ex.: o devedor é menor) ou vício da vontade (ex.: o devedor foi coagido a celebrar o contrato) – isto resulta da acessoriedade da fiança em relação à obrigação principal, ou seja, a obrigação do fiador extingue quando a obrigação do devedor extingue.
A obrigação principal (dívida) prescreveu – mais uma vez, não existindo a obrigação principal, deixa também de existir a fiança. Mesmo a interrupção, suspensão ou renúncia da prescrição da dívida, relativamente ao devedor, não produz efeitos contra o fiador.
O credor não interpelou o devedor a pagar depois de o fiador o exigir – no caso de a obrigação principal ser a prazo estando já vencida ou ter decorrido mais de 1 ano sobre a assunção da fiança sendo o vencimento dependente da interpelação (nestes casos, a fiança caduca);
O negócio de onde provém a obrigação é inválido e o devedor tem direito a impugná-lo – se o contrato é inválido, também a obrigação o será e sem obrigação principal, não existe a fiança.
• O credor ainda não tiver executado todos os bens do património do devedor para satisfação do seu crédito, ou seja, quando ainda é possível ao credor ser pago pelo devedor – isto é o que se chama benefício de execução prévia e resulta da subsidiariedade da fiança em relação à obrigação do devedor;
• Mesmo que executados todos os bens do devedor, o fiador provar que o crédito não foi satisfeito por culpa do credor.

Existe alguma forma de o fiador deixar de o ser?
O fiador não pode simplesmente desistir da sua condição de fiador, uma vez que representa a garantia do credor. No entanto, existindo acordo, poderá ser substituído por outra pessoa ou os bens que servem de garantia serem substituídos por outros.

Para isso terá de existir uma renegociação dos termos inicialmente acordados com todas as partes (fiador, credor e devedor).

Caso não exista um incumprimento atual do devedor, o fiador pode libertar-se da fiança se:
• A situação patrimonial do devedor se agravar em termos de pôr em risco os eventuais direitos do fiador contra o devedor;
• Tiverem decorrido 5 anos sobre a prestação da fiança (quando outro prazo não resulta do acordo).

Uma vez cumprida a obrigação (paga a dívida) pelo fiador, este terá direito de regresso sobre o devedor, ou seja, poderá exigir-lhe o que pagou.

Além disso, o fiador poderá subrogar-se nos direitos do credor, ou seja, por via da sub-rogação legal, ocorrer uma verdadeira transmissão do direito de crédito do credor para o fiador, com todos os seus acessórios e garantias, passando o fiador a ser credor.

No entanto, isto não é garantia de que o fiador seja efetivamente pago, uma vez que o devedor pode não ter meios (bens ou vencimento) suscetíveis de cumprir a obrigação.

Esta relação triangular de credor, devedor e fiador é alicerçada em confiança mútua e de garantia de obrigações. No entanto o fiador apresenta-se como elo mais fraco não só pela sua condição de garantia da relação de crédito dos outros dois elementos, mas sobretudo em caso de quebra de responsabilidades do devedor, o fiador deverá ser convocado a assumir as responsabilidades. Pelo frágil papel que o fiador desempenha nesta relação e pelas consequências em caso incumprimento do devedor, pelo qual o fiador assumiu-se como garantia; nunca é demais conhecer as suas responsabilidades, ponderar muito bem as consequências que podem ocorrer caso as coisas não corram da melhor forma e sobretudo se esta posição vulnerável merece o risco.

22-03-2021

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Susana Canêdo - Advogada
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