A família tradicional, tem cedido a sua posição dominante a outros tipos de composições familiares e as famílias separadas pelo divórcio são uma realidade cada vez mais comum. No entanto, o conceito de família sob a luz do direito, implica sempre uma série de obrigações e direitos inalienáveis entre os membros que a compõem, mesmo depois desta unidade familiar ficar separada.

As estatísticas são testemunhas de um progressivo aumento de pais separados com filhos, simultaneamente e embora a um ritmo menor, também se têm registado um aumento das situações de incumprimento da prestação de alimentos aos filhos. Em muitas situações, um dos pais assume solitariamente a subsistência do filho, enquanto o outro progenitor, por vezes com possibilidades económicas, se abstêm de cumprir com a sua obrigação legal e sobretudo moral de contribuir com a sua prestação de alimentos.

Porém, existem mecanismos legais, nomeadamente o artigo 384º e seguintes do Código do processo Civil, estas articulações legais designadas por Alimentos Provisórios, acautelam de forma urgente e célere situações de incumprimento de prestação de alimentos. Esta predisposição legal dispõem de um prazo máximo de 30 dias para ser julgado.

O procedimento cautelar para a aplicação desta medida é simplificado e dispõem de natureza urgente. Para tal, o progenitor que assume a seu cargo a subsistência do filho deve acionar os mecanismos legais de forma a dar entrada de um processo em tribunal no qual requer a fixação de uma quantia mensal, a título de alimentos provisórios enquanto não for fixado o pagamento da prestação definitiva.

Após entrada do processo em tribunal, é imediatamente indicado o dia para o julgamento com o objetivo da definição da atribuição da prestação de alimentos provisórios.

Todavia, a sentença do juiz é provisória e, como tal, em princípio, não dispensa o progenitor de intentar uma ação para fazer valer o seu direito em termos definitivos. Isto significa que a providência cautelar é normalmente dependente de uma ação (habitualmente designada de ação principal) relativa ao direito acautelado, podendo ser instaurada como preliminar ou incidente dessa ação.

Uma vez decidida, a providência cautelar dispõem de elevada força, e a sua infração apresenta-se como um crime de desobediência qualificada. Em determinadas situações ou circunstâncias, o tribunal pode dispensar a apresentação da ação principal, se ficar convencido acerca da existência do direito acautelado e se a medida cautelar for suficiente.

Assim sendo, esta providência cautelar é um instrumento legal de efeitos céleres para os progenitores incumpridores serem obrigados a pagar a prestação de alimentos devida aos seus filhos. Este é um processo que pode revestir-se de alguma complexidade legal e de circunstâncias muito próprias, facto, que não dispensa ao apoio jurídico experimentado, de forma as ações de providência cautelar possam atingir os seus propósitos.

15/02/2021

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Susana Canêdo - Advogada
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