O agravamento das condições sanitárias provocadas pela pandemia, têm inevitavelmente alterado o cenário económico não só das famílias, mas também do tecido empresarial. Esta instabilidade obriga a uma permanente adaptação legislativa de forma a mitigar a pegada pandémica na sociedade.
O Despacho do Secretário Adjunto e dos Assuntos Fiscais e do Secretário De Estado da Segurança Social de 08 de Janeiro de 2021, representa uma resposta legal para travar a degradação económica e social através da ordenação da suspensão, dos processos de execução fiscal em curso ou que venham a ser instaurados pela Autoridade Tributária e Segurança Social, com efeitos a partir do dia 1 de Janeiro e até 31 de Março de 2021.
Os efeitos desta suspensão são:
1. Impossibilidade de penhoras de bens e direitos por partes das Instituições referidas.
2. A Autoridade Tributária não pode, igualmente, constituir garantias – penhores e hipotecas legais – nem compensar os créditos do devedor resultante de reembolso, reclamação ou impugnação judicial de qualquer ato tributário.
3. Suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos no âmbito de execuções em curso ou instauradas no período em apreço. Ou seja, os prazos em apreço só iniciam ou retomam a sua contagem a partir do dia 1 de Abril de 2021 (havendo um aproveitamento do prazo decorrido até dia 31 de Dezembro de 2020, caso aplicável).
4. Ficam também suspensos os planos prestacionais em curso por dívidas à Segurança Social fora do âmbito dos processos executivos no mesmo período, salvaguardando-se que nada impede o cumprimento pontual do plano adotado. Contudo, esta medida não abrange: i) quaisquer planos prestacionais em curso por dívidas à Autoridade Tributária e ii) planos prestacionais da Segurança Social referentes a dívidas com processo de execução fiscal instaurado, pelo que, em relação a estes, se deve manter o cumprimento do pagamento pontual das prestações, sob pena de o plano prestacional entrar em incumprimento).
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18/01/2021