As condutas desviantes num contexto empresarial, nas suas mais diversas dimensões, são altamente condenáveis. No entanto a identificação destas condutas, na esmagadora maioria dos casos só é possível se o anonimato e a proteção dos denunciantes estiverem garantidos. Estas garantias só são possíveis através da “força” da lei que encoraje compulsivamente as empresas a criarem soluções que protejam os denunciantes.

Neste contexto, entrou em vigor no passado dia 18 de Junho de 2022 de no âmbito de aplicação da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, um novo regime de proteção de denunciantes, que obriga empresas do setor privado e público, que empreguem 50  colaboradores (com exceção das autarquias com menos de 10.000 habitantes) a dispor de um canal de denúncia interna para a delação das infrações relativas a:

  • Contratação pública;
  • Serviços, produtos e mercados financeiros e ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo;
  • Segurança e conformidade dos produtos;
  • Segurança dos transportes;
  • Proteção do ambiente;
  • Proteção contra radiações e segurança nuclear;
  • Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal;
  • Saúde pública;
  • Defesa do consumidor;
  • Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede;
  • Dos sistemas de informação;

Por sua vez, as denúncias podem ser:

  • Internas: comunicações verbais ou escritas sobre violações no seio de uma entidade do sector privado ou público;
  • Externas: comunicações verbais ou escritas sobre violações às autoridades competentes;
  • Divulgadas publicamente: a divulgação e disponibilização pública de informações sobre violações (o que apenas deverá suceder quando: i) haja motivos para crer que a infração constitui um perigo iminente ou manifesto para o interesse público, ii) não possa ser eficazmente conhecida ou resolvida pelas autoridades competentes, ou iii) haja risco de retaliação, inclusivamente em caso de denúncia externa)

Com efeito, a gestão dos canais de denúncia por uma entidade externa apresenta como principais vantagens:

  1. Independência face à estrutura interna da empresa;
  2. Especialização, confidencialidade e a segurança do tratamento;
  3. Racionalização de custos, associada à desnecessidade de afetação/contratação de recursos humanos da empresa à gestão dos canais;
  4. Reforço da imagem institucional, através da propagação de uma mensagem de Transparência, Integridade e Independência passada a colaboradores, fornecedores ou clientes.

Por fim, a Lei 93/2021 prevê um regime sancionatório próprio, sendo que uma pessoa coletiva pode ser condenada no pagamento de coimas que vão até 125.000€ ou 250.000€, consoante se tratem de contraordenações graves ou muito graves. O facto de não dispor de canal de denúncia interno já configura uma contraordenação grave.

Esta medida tem o objetivo de proteger a identidade dos denunciantes e potenciar a cultura ética das organizações, promovendo a transparência das mesmas, através da denúncia de infrações e irregularidades que são exercidas durante a atividade profissional do denunciante.

Dar a conhecer a entidades próprias estas infrações, irá salvaguardar não só interesses públicos, mas também o bem-estar das próprias empresas e da sociedade. Ressalva-se que deve ser garantida a confidencialidade e segurança dos denunciantes.

Sendo uma matéria complexa e jovem no ordenamento jurídico português, o apoio dos serviços jurídicos de um Advogado é altamente recomendável para garantir um melhor esclarecimento do âmbito de aplicação prática desta nova realidade.

02-01-2023

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Susana Canêdo - Advogada
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