A designação de arrolamento de bens pode não lhe significar nada, no entanto é a expressão técnica/jurídica que corresponde a um procedimento cautelar específico que corre nos tribunais, que se destina a assegurar a permanência e conservação de certos bens móveis ou imóveis. Este procedimento também implica a discussão sobre quem é o seu legítimo proprietário ou garantir a persistência de documentos necessários à prova da titularidade de um direito.
O arrolamento de bens consiste em termos simples: na descrição, avaliação e depósito dos bens. Num processo de divórcio quando um dos cônjuges pretende dissipar o património comum ao casal, o outro cônjuge pode e deve socorrer-se do arrolamento como uma ferramenta legal para congelar os bens comuns, nomeadamente contas bancárias, salvaguardando deste modo os seus interesses.
O requerente do arrolamento de bens deve fazer prova abreviada do seu direito sobre os bens, bem como dos factos em que se baseia o receio da perda ou desaparecimento dos bens.
Por regra, o requerido deve ser citado do arrolamento de bens para deduzir oposição antes do decretamento da providência. Porém, em face do elevado risco de ineficácia ou inutilidade da medida no caso de o requerido ser citado, a lei permite que o Juiz tenha margem de liberdade para optar pela dispensa de citação prévia.
Uma vez decretada a medida segue-se a respetiva execução através de um auto de arrolamento de bens lavrado por funcionário judicial. Terá de constar do auto o nome do depositário e o local onde será feito o depósito.
O depositário será, em princípio, aquele que tem a posse ou a detenção dos bens, a menos que, havendo dúvidas fundadas sobre a possibilidade ou probabilidade de dissipação de bens, se mostre aconselhável a nomeação de outro depositário.
Se as diligências para a localização dos bens a arrolar forem frustradas, o Tribunal pode notificar o requerido para indicar essa localização, por força do princípio da cooperação, sendo que, se não o fizer, pode ser condenado como litigante de má-fé.
A providência de arrolamento de bens tem como efeito ou consequência a indisponibilidade jurídica dos bens, ou seja, a impossibilidade de vendê-los ou onerá-los (por exemplo, constituindo sobre eles uma hipoteca, no caso dos bens imóveis ou bens móveis sujeitos a registo – veículos, aeronaves e navios – ou um penhor, no caso dos bens móveis não sujeitos a registo).
Este efeito mantém-se até que lhes seja dado o destino devido no processo de que seja dependência. O extravio ou destruição dos bens arrolados constitui mesmo crime de descaminho ou destruição de objetos colocados sob o poder público, previsto e punido no art. 355.º do Código Penal.
O procedimento cautelar de arrolamento, bem como as providências decretadas no seu seguimento, estão sujeitas a registo, ainda que não obrigatório. Contudo, o registo na Conservatória do Registo Predial é condição necessária à oponibilidade em relação a terceiros.
21-01-2022