Quem já foi alvo de uma penhora, ou está a atravessar um processo doloroso desta natureza, coloca sempre a dupla questão: o que me vão penhorar? e será que me podem penhorar qualquer bem?
Começando pela penhora, que é definida pela lei, como um ato de apreensão de bens do devedor alvo de um processo de execução. Este ato legal ocorre quando o devedor abandona a sua responsabilidade de cumprimento das suas obrigações para com o credor e é alvo de processo executivo.
Nos termos da lei, dependendo do tipo de penhora que é executada, os bens e rendimentos, que podem ser alvo do processo de execução variam. A penhora é sempre executada de acordo com o valor que o executado tem em dívida para com o credor.
A lei define, tanto bens, como rendimentos (I.E, salários, rendas, etc), podem ser alvos de um processo de penhora.
Neste sentido, praticamente todos os bens que pertencem ao executado podem ser alvo de penhora. Entre eles podem-se enumerar: imóveis, veículos, assim como bens de menor valor como mobília, joias, peças de colecionismo e até um simples computador portátil pode ser alvo de uma penhora.
O processo de penhora é sempre iniciado pelos bens que garantam uma maior facilidade de transação. Entre eles encontram-se os depósitos bancários, certificados de aforro, joias, metais preciosos, e veículos. Caso o montante recuperado, não cubra a totalidade da dívida em causa, são alvo da penhora bens de maior importância como imóveis, ou parte de heranças. Existem ainda bens que de acordo com a lei são considerados impenhoráveis.
Entre os bens impenhoráveis, incluem-se os bens imprescindíveis para a subsistência do executado, e sem relação com o processo de execução.
Na “categoria” de bens impenhoráveis podem ser incluídos alguns bens de cariz pessoal, em que o baixo valor monetário não justifica a sua penhora. Por outro lado, o valor afetivo que poderão ter para o indivíduo alvo da penhora, não justifica a sua inclusão no processo de penhora. Entre eles destacam-se:
- Animais de estimação – os animais de companhia do executado não poderão, independentemente das circunstâncias ser alvo da penhora.
- Bens do estado – bens que são do estado, e das entidades que o constituem e que pertencem ao domínio público não poderão ser penhorados. Entre eles encontram-se estradas, ruas, vias férreas, rios, parques públicos e imóveis do estado.
- Campas, túmulos e jazigos – este tipo de bens são considerados impenhoráveis e como tal não podem ser executados.
- Bens de utilidade médica – bens que são utilizados para o tratamento de pacientes, não poderão sem exceção ser alvo de penhora.
Ainda assim existem alguns bens, que podem ou não ser impenhoráveis dependendo da situação concreta. A lei define estes bens como bens parcialmente penhoráveis.
Nos bens parcialmente penhoráveis, podem ser identificados alguns bens que podem gerar alguma confusão, sobre se podem ou não ser alvo de penhora. Embora a lei preveja que alguns bens de carácter doméstico, como mobílias e eletrodomésticos podem ser abrangidos pelo processo de execução.
Dependendo da situação do executado, a lei prevê que bens que sejam imprescindíveis à economia doméstica não poderão ser alvo do processo de penhora. Entre eles encontram-se todo o tipo de mobília indispensável ao lar e onde se incluem os eletrodomésticos.
A exceção a esta lei, ocorre quando a dívida incide sobre a mobília ou eletrodoméstico em causa, ou está diretamente relacionada com a sua reparação. Assim sendo, se a dívida é referente à aquisição, ou reparação de um dos bens imprescindíveis à economia doméstica, a lei fica sem efeito.
Finalmente, a principal recomendação que podemos apresentar nestes casos, é mais uma advertência de natureza preventiva, na qual, antes de contrair qualquer dívida ou crédito, deve avaliar muito bem a sua capacidade futura de liquidação da mesma antevendo os cenários mais extremos.
25-10-2023