O termo jurídico de “Maior Acompanhado”, pode ser desconhecido para a larga maioria dos portugueses. No entanto é um tema cada vez mais frequente na prática jurídica nacional e cujo o enquadramento legal foi alvo de uma substituição do regime das interdições.
De um modo geral, as pessoas maiores de 18 anos estão habilitadas a exercer pessoal e livremente os seus direitos, cumprir as suas obrigações e cuidar do seu património, sem o recurso ao apoio de terceiros.
Contudo, existem cidadãos que, por um conjunto variado de razões, não conseguem, de um modo consciente e livre, exercer os seus direitos, cumprir os seus deveres ou cuidar dos seus bens, sem o apoio ou a intervenção de outra(s) pessoa(s).
O regime do “Maior Acompanhado” destina-se, precisamente, a estas pessoas cujas limitações, impedem o pleno exercício dos seus direitos e objetivamente garantir a preservação da autonomia que a pessoa ainda apresenta e, dentro do possível, ampliá-la.
Neste âmbito, o tribunal, depois de analisar todos os elementos que foram apresentados no processo e com o auxílio de informação médica, toma uma decisão sobre os atos que a pessoa – o acompanhado – pode e deve continuar a exercer livremente e aqueles que, para sua proteção, devem ser praticados por ou com o auxílio de outra pessoa – o acompanhante. Há, porém, certos atos que o acompanhante só poderá praticar depois de obter autorização do tribunal.
Trata-se, pois, de um novo regime jurídico – que tem inevitavelmente de submeter-se a uma decisão judicial – e que vai substituir as atuais interdições e inabilitações.
O acompanhamento destina-se a todos aqueles que por razões de saúde, deficiência ou fruto do seu comportamento (por exemplo, alcoolismo, toxicodependência, etc.), não podem ou não conseguem, sem apoio, tratar de assuntos relacionados com a sua vida.
As medidas de acompanhamento apenas podem ser decretadas pelo tribunal e destinam-se a proteger a pessoa, de modo a impedir ou evitar que outros tomem decisões que lhe sejam prejudiciais ou fiquem vulneráveis à vontade arbitrária ou abusiva de terceiros.
O fato de uma pessoa ser portadora de um problema de saúde ou de um nível de deficiência que a impede de tratar de assuntos mais complexos, mas apresentas níveis de autonomia para cuidar de tarefas quotidianas, ou de continuar a votar, ou a educar os seus filhos, é tomado em consideração por este regime. Ou seja, mesmo que padeça de uma doença muito incapacitante, a sua vontade não tem necessariamente de ser integralmente substituída pela de outra pessoa.
Esta é a razão pela qual o tribunal, depois de analisar cada caso concreto, decide quais os atos que podem e não podem ser praticados pela pessoa.
O acompanhamento pode ser requerido pelo próprio ou, com autorização deste, pelo respetivo cônjuge, por quem com ele viva em união de facto ou por qualquer parente sucessível (por exemplo pais, filhos, irmãos, tios).
Existem ainda situações em que a pessoa, devido a doença ou ao estado de fragilidade em que se encontra, apesar de necessitar de medidas de acompanhamento, não pretende ou não aceita solicitá-las. Nestas situações, o tribunal pode decidir sem autorização da própria, desde que considere existir fundamento para não exigir essa autorização ou nos casos em que conclua que a pessoa não está em condições de prestar livre e conscientemente a sua autorização.
O cenário demográfico português, composto por quadro de progressivo envelhecimento populacional, deixa adivinhar a projeção de um crescimento de casos que se enquadram neste regime jurídico de Maior Acompanhado.
Dada a delicadeza deste tema jurídico, que incide sobre uma área sensível de avaliação do pleno exercício dos direitos individuais, o recurso à intermediação de um advogado é altamente recomendável, para garantir que os que os direitos do Maior Acompanhado não sejam beliscados pela sua condição e simultaneamente uma clarificação dos limites do poder que eventualmente o acompanhante possa vir a assumir sobre o Maior Acompanhado.
15-05-2023