A profissão de Advogado é uma espécie de “canivete Suíço”, na qual ao longo da sua carreira, os profissionais lidam com diversos casos, alguns mais complexos de que outros. Mas também os atos jurídicos praticados são de uma grande amplitude jurídica, que exige um largo conhecimento e experiência jurídica das diversas vertentes do direito.
Podemos também adicionar a complexidade da profissão, o facto de muitas das vezes o advogado trabalhar com atos jurídicos praticados num País estrangeiro. Nestes casos de acrescida complexidade, esses atos praticados no exterior e conforme a Lei Portuguesa, tem de ser registados em Portugal.
Por tal motivo, todos os portugueses, independentemente do seu lugar de residência, devem providenciar o seu registo. Um exemplo muito frequente desta natureza é o ato relativo ao estado civil. Os portugueses residentes em Portugal devem registar o seu estado civil e capacidade, nas Conservatória dos Registos Civis ou, na Conservatória dos Registos Centrais. Os portugueses residentes no estrangeiro, deverão igualmente proceder ao registo junto do Consulado ou Secção Consular da sua área de residência.
Do mesmo modo, as sentenças judiciais modificativas ou extintivas daqueles factos, que sejam proferidas por tribunal estrangeiro, devem ser revistas e confirmadas por tribunal português, para que possam ter eficácia legal em Portugal.
Para tal efeito, o tribunal competente, nomeadamente, o Tribunal da Relação de Lisboa, quando o requerente esteja domiciliado em país estrangeiro, deve verificar se a sentença estrangeira satisfaz os requisitos de forma e, determinar se está ou não em condições de produzir efeitos, como ato jurisdicional na ordem pública internacional do Estado Português, não conhecendo, pois, do fundo ou mérito da causa.
Assim, o divórcio ou outro ato juridico de semelhança legal, decretado por sentença judicial proferida por tribunal estrangeiro deve ser revista em ação expressamente intentada para esse efeito, que corresponde ao processo especial de revisão de sentença estrangeira, nos termos dos artigos 978.º e seguintes do Código de Processo Civil.
Para efetivar o processo, é necessário o preenchimento de determinadas condições, entre quais;
- Inexistência de dúvidas sobre a autenticidade da sentença estrangeira;
- Sentença transitada em julgado segundo a lei do país em que foi proferida;
- Que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado português.
O processo de revisão de sentença estrangeira pode ser deduzido por uma das partes contra a outra ou, os seus descendentes, nos casos falecido uma das partes, ou, por ambas as partes.
Os documentos necessários para instaurar uma ação deste tipo são:
- Certidão do casamento, devidamente averbada no Registo Central, em Portugal.
- Certidão da sentença de divórcio proferida por tribunal estrangeiro, legalizada, apostilada e traduzida a língua portuguesa, com menção expressa do seu trânsito em julgado.
- Assento de nascimento do cônjuge português.
Dadas as complexidades e desafios destes cruzamentos de fronteiras físicas, que também são fronteiras da aplicação do direito, o recurso ao apoio jurídico de um Advogado é sem margem para dúvida a melhor ferramenta para a resolução de “nós” legais.
11-07-2022