Se julga que a criação de uma empresa em Portugal é um caminho tortuoso… está correto! No entanto, espero que as próximas linhas se apresentem como um pequeno roteiro para não perder a orientação neste processo.

Constituir uma empresa em Portugal, para além de uma aventura é um teste de resistência gerador de uma serie de questões importantes que podem ser avassaladoras na decisão de prosseguir.

Que forma jurídica escolher? quanto custa? quanto tempo demora o processo? que ajudas existem da parte do Estado? qual a forma jurídica da empresa?… preparado para prosseguirmos o roteiro?

Uma das primeiras coisas que precisa de saber antes de constituir uma empresa, é se pretende constitui-la individualmente ou em conjunto societário.

Assim, existem três tipos de empresas singulares:

  • Empresário em Nome Individual;
  • Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada;
  • Sociedade Unipessoal por Quotas.

Já para as empresas coletivas existem seis formas jurídicas diferentes:

  • Sociedade em Nome Coletivo;
  • Sociedade por Quotas;
  • Sociedade Anónima;
  • Sociedade em Comandita;
  • Cooperativa;
  • Associação.

As três opções de empresa singular têm requisitos e particularidades distintas.

Ser Empresário em Nome Individual é uma das formas mais simples para quem pretende iniciar o seu negócio.

Neste formato não existe um montante mínimo obrigatório para o capital social. Pode abrir atividade sem fazer qualquer investimento.

O nome comercial será o seu nome civil completo ou abreviado, mas poderá incluir, ou não, uma expressão alusiva ao negócio.

Nesta forma simplificada de iniciar a atividade não existe separação entre património pessoal e empresarial. Como tal, pode ser responsabilizado através dos bens pessoais, a saldar as eventuais dividas que o negócio possa gerar.

Caso pretenda abrir uma empresa singular, com uma separação legal entre o património pessoal e o comercial, o Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada é pode ser uma opção.

Eventuais dívidas empresariais não podem ser pagas com o património pessoal, a não ser em caso de insolvência. Nesse caso, se ficar provado que não existia uma separação total dos bens, os bens pessoais podem ser chamados a responder pelas dívidas empresariais.

Tal como o empresário em nome individual, o estabelecimento individual de responsabilidade limitada tem o seu nome composto pelo nome civil da pessoa em causa. A este acresce a expressão “Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada” ou “E.I.R.L.”

Na Sociedade Unipessoal por Quotas não existe capital mínimo: o montante é livremente fixado pelo sócio único, que detém a totalidade do capital.

A sociedade unipessoal pode ser convertida, num momento futuro, em sociedade por quotas, com a adição de sócios.

Nesta forma jurídica, existe uma separação total entre os bens pessoais e empresariais. Apenas o capital da empresa pode responder por eventuais dívidas.

As sociedades unipessoais são mais complexas que os outros tipos de empresa singular. As suas contas têm que ser validadas por um técnico oficial de contas e a sua faturação é tributada em sede de IRC.

Para abrir uma empresa coletiva, as opções são mais extensas e complexas. No caso das sociedades, a contabilidade organizada é sempre requisito obrigatório. De seguida encontra, as seis opções à sua disposição.

Sociedade em Nome Coletivo

As Sociedades em Nome Coletivo são tituladas por dois ou mais sócios. E pelo menos o nome de um deles deve ser incluído no nome da sociedade (no caso de haver sócios cujos nomes não constam do título da sociedade, deve incluir-se a expressão “e Companhia”, ou similar).

Neste tipo de sociedade não existe montante mínimo de capital social obrigatório. Como tal, os sócios têm responsabilidade ilimitada pelas obrigações da empresa, ou seja, o seu património pessoal pode ser chamado a responder pelas dívidas empresariais.

As Sociedades em Nome Coletivo podem ter sócios de indústria, ou seja, parceiros que contribuem com o seu conhecimento e não com capital.

Sociedade por Quotas

O capital social das Sociedades por Quotas é estabelecido livremente (desde que superior a 1€), e corresponde à soma das quotas subscritas pelos sócios.

As regras são similares às das Sociedades Individuais por Quotas, referidas anteriormente, a principal distinção reside no número de sócios ser superior a um.

Nesta forma de sociedade há uma separação legal entre a sociedade e os sócios, que não respondem com o seu património pessoal pela atuação da empresa, mas apenas com o capital social da sociedade.

O nome da sociedade deve conter o nome de um ou vários sócios, bem como a expressão “Limitada” ou “Lda”.

As Sociedade por Quotas são geridas por um ou mais gerentes, que tanto podem ser sócios da sociedade ou pessoas exteriores à mesma.

Sociedade Anónima

As Sociedades Anónimas, como o próprio nome indica, não estão obrigadas a incluir o nome de um dos sócios na sua denominação oficial.

Estas sociedades têm que ter um mínimo de cinco sócios. Exceto quando existe uma sociedade como sócio: nesses casos é possível constituir a Sociedade Anónima com um único sócio.

O capital social mínimo são 50 000€, dividido por ações de igual valor nominal. Já a responsabilidade dos sócios é limitada ao valor das ações por si subscritas.

O nome oficial das sociedades anónimas deve incluir o termo “Sociedade Anónima” ou “SA”.

Sociedade em Comandita

Nas Sociedades em Comandita existem dois tipos de sócios: os comanditários e comanditados.

Os comanditários contribuem com capital e têm responsabilidade limitada (respondem apenas pela sua entrada no capital).

Já os comanditados contribuem com bens ou serviços e têm responsabilidade ilimitada perante as responsabilidades da sociedade. A gestão da sociedade está a cargo dos sócios comanditados.

O capital social mínimo para constituir uma Sociedade em Comandita é de 50 000€.

Há dois tipos de sociedades com comandita: Sociedade em Comandita simples e Sociedade em Comandita por ações.

Nas Sociedades em Comandita simples são aplicadas a maioria das regras das Sociedades em Nome Coletivo. O capital não está representado por ações e bastam dois sócios para constituir sociedade.

Nas Sociedades em Comandita por ações tem que existir um mínimo de cinco sócios comanditários e um sócio comanditado e aplicam-se grande parte das regras das Sociedade Anónimas.

O nome de pelo menos um dos sócios em comandita deve constar do nome oficial da sociedade, bem como o termo “comandita”.

Cooperativa

As cooperativas não têm fins lucrativos, mas não estão impedidas de ter lucro. Dispõem de capital e composição variável e visam, segundo a legislação em vigor, “a satisfação das necessidades e aspirações económicas, sociais ou culturais” dos seus membros, através da cooperação e entreajuda.

O objetivo de uma cooperativa pode, por exemplo, a obtenção de determinados bens a preços inferiores ou vender produtos em condições mais vantajosas para os seus membros.

Para a formação de uma cooperativa são necessários no mínimo cinco membros. Caso se trate de uma cooperativa de nível superior (união, federação ou confederação – correspondente à filiação de diferentes cooperativas), bastam dois membros para a formação da cooperativa.

A responsabilidade dos membros da cooperativa pode ser limitada ou ilimitada, conforme o estatuto da mesma.

Associação

Ainda que as associações estejam listadas no portal do governo português como empresas coletivas, elas assumem muitas vezes objetivos bastante díspares das empresas tradicionais.

Uma associação reúne pessoas que têm objetivos comuns, nas mais variadas áreas, e não pode ser dissolvida pelo Estado.

Apesar de poderem ser dotadas de património e operarem movimentações financeiras, as associações não têm fins lucrativos.

As associações são constituídas por três órgãos: assembleia geral (órgão máximo que aprova os planos, estatutos e relatórios da associação); direção (com a função de gerir a associação) e conselho fiscal (que faz o controlo de contas).

Cansado de todo este “labirinto”? retome o folego, porque a próxima etapa vai ser ainda mais fatigante com os processos de licenciamento de atividades, alvarás, autorizações, vistorias, apoios económicos, estudos de impacto e viabilidade… enfim todo um caminho cheio de curvas preenchido de avanços, recuos e muitas dúvidas.

Para que todo este processo seja menos turbulento e com mais avanços que retrocessos, a melhor recomendação que lhe posso sugerir, é que procure uma ajuda legal experiente e delegue algumas das “dores de cabeça” deste processo, a um advogado.

02/06/2023

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Susana Canêdo - Advogada
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