Para a sabedoria popular o “salário é sagrado se não se findar o prazo”. Na realidade esta definição popular não se afasta muito do conceito mais técnico do termo, que define a remuneração regular atribuída pelo exercício de funções num contexto de emprego.

Embora o salário seja uma retribuição regular prestada a quem trabalha, o Código do Trabalho não prevê um dia específico para o pagamento do salário. Todavia existe um conjunto de regras que devem ser respeitadas pela entidade patronal.

Infelizmente casos de trabalhadores com atrasos no pagamento dos seus salários não é uma situação invulgar, não obstante das responsabilidades assumidas (prestação da casa, carro outro tipo de prestação financeira) com data mensal de liquidação definida.

Este constrangimento obriga muitas a uma grande ginástica financeira do trabalhador para não incumprir com os compromissos financeiros assumidos, que poderão escalar para situações mais complicadas quando as retribuições salarias entram numa espiral de atrasos regulares e prolongados.

A entidade patronal entra em incumprimento contratual em caso de atraso nos pagamentos dos salários aos trabalhadores, uma vez que um dos deveres do empregador é precisamente o pagamento pontual da retribuição.

Diante este cenário, se ainda não o tiver feito, o trabalhador deverá solicitar à entidade patronal a regularização dos valores em dívida com a máxima urgência e o pagamento dos respetivos juros de mora (juros devidos pelo atraso no pagamento dos salários).

Caso esta alerta não atinja os resultados desejados, os trabalhadores têm ao seu dispor as seguintes opções:

  • Suspensão do contrato de trabalho;
  • Resolução de contrato de trabalho;
  • Solicitar apoio ao Fundo de Garantia Salarial;

O atraso de 15 dias do pagamento do salário face à data de vencimento (isto é, face à data em que deveria ter sido pago), concede à lei a possibilidade de suspender o contrato de trabalho. Caso seja essa a intensão do trabalhador, deverá comunicar por escrito à entidade patronal e à Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT), com pelo menos 8 dias de antecedência em relação à data de início da suspensão.

Nas situações em que o atraso no pagamento dos salários não tenha atingido os 15 dias sobre a data de vencimento e caso a entidade patronal manifestar por escrito que não vai proceder ao pagamento dos salários em atraso até fim desse período, o trabalhador também está autorizado a suspender o contrato antes do fim do prazo.

O Código do Trabalho estabelece que, durante o período em que o contrato de trabalho esteja suspenso por salários em atraso, o trabalhador pode exercer outra atividade profissional remunerada, devendo, no entanto, assegurar o respeito pelo dever de lealdade ao empregador originário.

No entanto, o contrato de trabalho deixa de estar suspenso nas seguintes condições:

  • Quando forem pagos os salários em atraso (incluindo juros de mora);
  • Mediante acordo entre o trabalhador e a entidade patronal para regularização dos salários em atraso (incluindo pagamento dos juros de mora);
  • Mediante comunicação do trabalhador onde determine que põe um fim à suspensão do contrato a partir de uma data determinada.

O Código do Trabalho estabelece que o trabalhador pode cessar imediatamente o contrato de trabalho face a situações que constituam justa causa. Uma dessas situações é a falta, culposa ou não culposa, do pagamento pontual do salário por parte da entidade patronal.

A lei também estabelece culposa a falta de pagamento pontual do salário que se prolongue por 60 dias, bem como situações em que a entidade patronal, a pedido do trabalhador, declare por escrito que prevê não conseguir pagar o salário dentro desse prazo.

No caso da resolução do contrato de trabalho por falta culposa de pagamento pontual do salário, findo o período de 60 dias ou declarado por escrito pelo empregador que não procederá ao pagamento dos salários dentro desse prazo, o trabalhador tem 30 dias para comunicar por escrito a sua intenção de resolver o contrato de trabalho à entidade patronal.

Neste cenário a entidade patronal pode exigir que a assinatura do trabalhador na declaração de resolução do contrato de trabalho seja reconhecida por um notário.

A ocorrência da resolução do contrato em virtude da falta culposa de pagamento pontual do salário, o trabalhador tem direito a uma indemnização (entre 15 e 45 dias da retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade). Esta indemnização é calculada com base no valor do salário do trabalhado e do grau de “culpa” da entidade empregadora. No entanto, a indemnização nunca poderá ser inferior a 3 meses de salário base e diuturnidades.

O Fundo de Garantia Salarial (FGS) é uma reserva financeira criada para assegurar o pagamento das dívidas das entidades patronais aos seus trabalhadores (trabalhadores por conta de outrem) quando aquelas não o consigam por se encontrarem em situação de insolvência ou em situação de dificuldade económica.

Para recorrer ao Fundo de Garantia Salarial é necessário reunir as seguintes condições:

  • Tenha sido proferida sentença de declaração de insolvência da empresa;
  • Tenha sido proferido despacho de designação de administrador judicial provisório no processo especial de revitalização (PER);
  • Tenha aceite o requerimento de abertura do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas (Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas – RERE).

É, ainda, necessário que pela parte do trabalhador exista:

  • Um contrato de trabalho ou relação de trabalho subordinado – patrão/empregado);
  • Dívidas laborais (não pagamento de: salários, subsídio de férias, subsídio de natal ou alimentação, indemnizações, entre outros).

Mais do que uma simples relação de benefícios económicos entre duas fações, a relação laboral reveste-se de uma enorme complexidade no ordenamento jurídico português. As diversas nuances que cada caso pode investir, recomenda a ambas as partes desta relação o aconselhamento jurídico especializado, antes de qualquer iniciativa.

28-01-2022

Abrir chat
Susana Canêdo - Advogada
Olá, como posso ajudar?
Hello, how can i help you?