A penhora de vencimento é a apreensão judicial do vencimento do executado (devedor) para a satisfação do direito de crédito do exequente (credor).
Este procedimento tanto pode ser promovido no âmbito de uma ação executiva intentada por um credor privado como também no âmbito de um processo de execução fiscal por dívidas às Finanças, à Segurança Social ou a outro órgão do Estado.
No âmbito da penhora de vencimento, em regra, só pode ser penhorado um terço do salário líquido do devedor. Isto significa que dois terços do vencimento do devedor são impenhoráveis. Assim, se por exemplo, uma pessoa entrar em incumprimento contratual e auferir uma remuneração líquida mensal de 1200,00€ apenas lhe podem ser penhorados 400,00€ do seu salário, ficando essa pessoa com um rendimento líquido após penhora de 800,00€.
A Lei determina que para o cálculo dos valores do vencimento que podem ser penhorados (em princípio 1/3), deve partir-se do salário líquido, ou seja, do salário que o trabalhador efetivamente recebe após todos os descontos legalmente obrigatórios (para o IRS e para a Segurança Social).
Após a penhora o executado não pode ficar com um rendimento líquido inferior ao salário mínimo nacional:
A regra da penhora de salário em 1/3 tem, no entanto, exceções. A exceção mais importante é a que prevê que o valor correspondente ao salário mínimo nacional é considerado impenhorável, salvo se o crédito exequendo for de pensão de alimentos.
Neste processo executivo, o agente de execução notifica a entidade empregadora de que, a partir daquele momento, deve passar a fazer o desconto do montante penhorado (por ex., 1/3) ao salário líquido do executado e que deve proceder à transferência do montante penhorado para uma conta bancária à ordem do agente de execução.
A Lei prevê ainda que, a título excecional, o executado possa apresentar um requerimento ao Tribunal com vista a reduzir, por um período razoável, a penhora de 1/3 para, por exemplo, 1/6 do vencimento ou, até mesmo, por período não superior a um ano, isentar totalmente, os rendimentos de penhora.
O Juiz, ponderados os montantes e a natureza do crédito exequendo, bem como as necessidades do executado e do seu agregado familiar defere ou indefere o requerimento (trata-se de um poder discricionário).
É permitida a apresentação de oposição à penhora com fundamento em excesso de penhora, ou seja, por se estar a penhorar mais do que a Lei permite.
Após a citação dos executados a informá-los de que foi instaurado contra eles um processo executivo estes dispõem de 20 dias para apresentar oposição à execução, que é o mecanismo processual à disposição do executado destinado a impugnar todo o processo executivo e, por essa via, imobilizar a penhora.
Se o devedor estiver em situação de impossibilidade de pagar todas as suas dívidas, ou seja, em situação de insolvência, a solução mais indicada é a apresentação à insolvência pessoal, com pedido de exoneração do passivo restante.
Na realidade, um dos efeitos da declaração de insolvência é a suspensão e levantamento, com efeito imediato, de todos os processos executivos (credores privados), processos de execução fiscal, e penhoras pendentes contra o devedor insolvente que visem apreender bens integrados na massa insolvente.
Produz o mesmo efeito de suspensão e levantamento de todas as penhoras, e para o caso de o devedor pessoa singular se encontrar em situação económica difícil, mas ainda ser suscetível de recuperação, o início do processo especial para acordo de pagamento (PEAP).
07-03-2022