O Estatuto do Cuidador Informal estabelece um quadro legal para reconhecer, apoiar e valorizar aqueles que dedicam o seu tempo, esforço e afeto ao prestar cuidados não remunerados a pessoas em situação de dependência.

A legislação define os deveres e direitos dos cuidadores informais, proporcionando-lhes uma base legal para reivindicar vantagens e proteções, incluindo aspetos relacionados à conciliação entre a atividade de cuidador e a vida profissional, bem como proteções contra discriminação laboral.

Requisitos genéricos para ser cuidador informal: Para ser considerado um cuidador informal, é necessário reunir aos seguintes requisitos genéricos:

  • Residência Legal em Território Nacional: O cuidador informal deve ter residência legal em Portugal;
  • Idade Igual ou Superior a 18 Anos: O cuidador deve ser maior de idade;
  • Condições de Saúde Adequadas e Disponibilidade: O cuidador deve apresentar condições de saúde adequadas para prestar os cuidados necessários e ter disponibilidade para a sua prestação;
  • Relação de Parentesco: O cuidador deve ser cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada;
  • Ausência de Pensões de Invalidez: O cuidador não deve ser titular de pensão de invalidez absoluta, de pensão de invalidez do regime especial de proteção na invalidez e de prestações de dependência.

Por outro lado, para que seja reconhecido o estatuto de cuidador informal, a pessoa cuidada deve preencher os seguintes requisitos:

  • Situação de Dependência: A pessoa cuidada deve estar numa situação de dependência de terceiros e necessitar de cuidados permanentes;
  • Não Acolhimento Institucional: Não pode estar acolhida em resposta social ou de saúde, pública ou privada, em regime residencial;
  • Titular de Prestações do ECI: Deve ser titular de uma das prestações previstas nos os 1 e 2 do artigo 3.º do Estatuto do Cuidador Informal (ECI).

Consentimento da pessoa cuidada: O consentimento da pessoa cuidada é essencial para o reconhecimento do estatuto de cuidador informal. Esse consentimento é manifestado de forma inequívoca, através de declaração assinada pela pessoa cuidada ou pelo seu representante legal.

No caso de a pessoa cuidada não estar em pleno uso das suas faculdades, aquele que preste ou se disponha a prestar cuidados pode manifestar consentimento provisório, devendo instruir o requerimento com comprovativo do pedido efetuado junto do tribunal para intentar a ação de acompanhamento de maior.

Distinção entre cuidador informal principal e não principal:

Os cuidadores podem também ser considerados principais ou não principais. O cuidador principal é alguém que vive com a pessoa em situação de dependência, que a acompanha e cuida dela de forma permanente, e que não recebe qualquer remuneração por esses cuidados.

Para ser cuidador informal principal, é necessário que se verifiquem os seguintes requisitos:

  • Residência Compartilhada: o cuidador deve viver na mesma habitação que a pessoa cuidada;
  • Prestação de Cuidados Permanentes: Deve prestar cuidados de forma contínua, mesmo que a pessoa cuidada frequente instituições educacionais ou outras respostas sociais não residenciais, quando o Plano Individual de Intervenção (PIE) determinar a necessidade de complementar os cuidados;
  • Ausência de Atividade Profissional Remunerada: Não pode exercer atividade profissional remunerada ou qualquer outra atividade incompatível com a prestação permanente de cuidados à pessoa cuidada;
  • Ausência de Prestações de Desemprego: Não deve ser beneficiário de prestações de desemprego;
  • Não Remuneração pelos Cuidados: Não pode receber remuneração pelos cuidados prestados à pessoa cuidada.

O cuidador informal não principal é alguém que acompanha, de forma regular, mas não permanente, um familiar. Se estiver a receber subsídio de desemprego, fica equiparado a um cuidador que exerça uma atividade profissional remunerada.

Trabalhador informal não principal no âmbito Laboral:

No caso dos cuidadores informais não principais, deve ser garantida a conciliação entre a prestação de cuidados e a vida profissional. Embora estes não se dediquem exclusivamente a essa função, precisam dedicar muito do seu tempo ao apoio à pessoa cuidada. Beneficiam, por isso, de alguns direitos laborais no que respeita, por exemplo, às faltas, ao teletrabalho ou à proteção no despedimento.

Em 2023, no âmbito da Agenda do Trabalho Digno (Lei n.º 13/2023), o Código do Trabalho passou por alterações significativas, incluindo a introdução da categoria do “trabalhador-cuidador”.

Esta nova figura traz consigo a concessão de direitos adicionais a esses trabalhadores, como, por exemplo, uma licença de 5 dias por ano, a possibilidade de um horário flexível, de trabalho em part-time, a dispensa de trabalho suplementar e a possibilidade de 15 faltas por ano. Estas mudanças refletem o compromisso em promover um ambiente de trabalho mais digno e inclusivo, reconhecendo as necessidades específicas dos cuidadores informais não principais e garantindo-lhes benefícios e proteções adicionais.

Processo de reconhecimento e atribuição do subsídio:

O reconhecimento do estatuto de cuidador informal depende da apresentação de requerimento junto dos serviços do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), preferencialmente, através da Segurança Social Direta.

Pode ser atribuído um subsídio de apoio ao cuidador informal principal, que consiste numa prestação pecuniária do subsistema de solidariedade

A atribuição do subsídio está condicionada à apresentação de requerimento em modelo próprio, também junto dos serviços do ISS, I. P., preferencialmente através da segurança social direta.

O Estatuto do Cuidador Informal não apenas reconhece a importância desses cuidadores na sociedade, mas também oferece um suporte legal que procura melhorar as condições de trabalho, proporcionando um ambiente mais justo e digno para aqueles que desempenham esse papel fundamental na solidificação da solidariedade social.

02-02-2024

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Susana Canêdo - Advogada
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