O trabalho é provavelmente uma das relações sociais mais antigas criadas pela humanidade. Esta relação que pressupõem uma certa hierarquia social em prol do desenvolvimento produtivo, só pode conservar-se temporalmente se existirem normas que regulam a relação e previnam abusos ou violações de direitos.

Hoje não se pretende explorar as relações laborais em si, muito menos elaborar juízos de valor sobre esta relação humana muito interessante. Refreada a agitação, o foco de análise das relações laborais enquanto complexidade jurídica, reconhece diversas formas e vínculos.

A presunção de laboralidade é a ferramenta jurídica que se dedica à avaliação das relações laborais aparentemente mais frágeis, quando não estão oficializadas num contrato de trabalho escrito. Mas quando desenvolvidas de forma regular, assumem a natureza, de facto, de uma relação estável.

A figura de laboralidade encontra-se prevista no artigo 12º do Código do Trabalho e consiste, essencialmente, num método indiciário de aferição da existência de um contrato de trabalho, fundamentado em certos pressupostos, enunciados na lei.

Uma das situações mais frequentes e de reconhecimento geral, que se insere neste normativo é a dos “falsos recibos verdes”. Esta é a expressão popular comum, que denúncia uma prática muito aplicada para esconder uma relação laboral precária e que em circunstâncias normais, se desenvolve ao abrigo de um contrato de trabalho.

Os elementos essenciais para identificar, sem margem de dúvida, a existência de um contrato de trabalho, ainda que o mesmo não tenha sido oficializado por escrito, são os seguintes:

  • A atividade em causa tem de ser realizada em local pertencente a quem dela beneficia ou por ele determinado;
  • Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da atividade;
  • O prestador da atividade cumpra as horas de início e fim da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma;
  • Seja paga uma quantia certa ao prestador da atividade, como contrapartida da mesma, com carácter periódico;
  • O prestador da atividade desempenhe funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da empresa

Quando se reconhecem alguns destes indícios, ainda que as partes não tenham designado contrato de trabalho, a relação laboral está protegida pelos pressupostos de um contrato de trabalho, quer pela semelhança da relação, quer pela estabilidade e regularidade da mesma.

Mesmo que a evidência estimule a considerar uma aparente relação de prestação de serviços num real contrato de trabalho, a prudência recomenda uma criteriosa análise de todos os factos e indícios desta ligação, dada a nebulosa fronteira existente entre estas duas formas que abrigam as relações de trabalho.

14-02-2022

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Susana Canêdo - Advogada
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