Casamento e união de facto são duas formas de “oficializar” uma relação. A primeira mais formal, a segunda embora informal é legalmente válida. A lei tem vindo a aproximar os direitos em ambas as situações, mas continuam a existir diferenças na produção de efeitos de cada uma, persistindo o prejuízo da união de facto.

Para uma melhor compreensão destas duas formas jurídicas de relacionamento conjugal, convém enumerar as principais diferenças entre a união de facto e o casamento:

  • Na união de facto não existe um regime de bens que permita a divisão do património na separação de acordo com a vontade expressa pelo casal, como acontece com o matrimónio. No limite, e em caso de conflito, um dos membros da relação poderá ter que devolver bens ao outro. Quem fica com a casa de morada da família é decidido nos termos do Código Civil;
  • Em caso de morte, o membro sobrevivo não é considerado seu legítimo herdeiro, contrariamente ao viúvo no regime do casamento, sem prejuízo da proteção da casa de morada da família e do acesso a prestações sociais, como o subsídio por morte e pensão de sobrevivência;
  • A partilha de apelidos está vedada aos unidos de facto;
  • O filho nascido de uma união de facto tem que ser voluntariamente reconhecido pelo pai ou, num caso limite, haver lugar a uma ação de investigação de paternalidade, ao invés do casamento, onde esse reconhecimento é automático;
  • A aquisição da nacionalidade portuguesa é mais exigente via união de facto do que via casamento;
  • Casamento e divórcio são processos mais complexos, mais onerosos e mais burocráticos do que a união e separação de facto;
  • Membros de um casal unido pelo matrimónio mais protegido no divórcio e na morte do que os membros de uma união de facto.

Duas pessoas, independentemente do sexo, vivem em união de facto se vivem em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos.

Em teoria, a união de facto não precisa de reconhecimento. No entanto, o seu reconhecimento produz efeitos importantes na vida a dois. Não tem que ser um registo, como um casamento, mas, no interesse de ambos, a união de facto deve ser provada.

Requisitos a cumprir para o reconhecimento jurídico da união de facto:

  • Ter mais de 18 anos à data do reconhecimento da união de facto;
  • Não existir demência notória, mesmo com intervalos lúcidos, e situação de acompanhamento de maior estabelecida em sentença, salvo se posteriores ao início da união;
  • Nenhum elemento pode ter um casamento anterior não dissolvido, salvo se tiver sido decretada a separação de pessoas e bens;
  • Não existir relação de parentesco na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral ou afinidade na linha reta;
  • Não existir condenação anterior de uma das pessoas como autor ou cúmplice por homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o cônjuge do outro.

O não cumprimento destas condições impede a atribuição de direitos ou benefícios, em vida ou por morte, fundados na união de facto.

Reunidos os requisitos para o reconhecimento da união de facto, há que fazer prova da mesma. Entre os meios possíveis, está uma declaração emitida pela junta de freguesia. Para o efeito, será necessário entregar na junta de freguesia da área de residência os seguintes documentos:

  • Uma declaração assinada por ambos, sob compromisso de honra, atestando que vivem em união de facto há mais de dois anos;
  • Uma certidão de integral do registo de nascimento de ambos.

O reconhecimento da união de facto vai permitir uma “aproximação ao regime” dos casados, no que se refere à produção de efeitos da união.

Com a prova da união de facto, o casal ganha “situação jurídica”, que lhes vai assegurar direitos importantes.

A lei tem vindo a aproximar, cada vez mais, os direitos dos unidos de facto dos direitos dos cônjuges que se reflete nas seguintes condições:

  • Os unidos de facto beneficiam do regime do IRS nas mesmas condições que os sujeitos passivos casados e não separados de pessoas e bens.
  • Os unidos de facto encontram-se, para efeitos de IRS, no mesmo “grupo” dos casados: “os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, ou os unidos de facto, e os respetivos dependentes”. Um dos aspetos importantes é, por exemplo, poder beneficiar, se lhe for conveniente, do IRS conjunto.
  • Um casal em união de facto a trabalhar no mesmo local pode beneficiar dos mesmos direitos das pessoas casadas, quanto a férias, licenças, faltas e feriados.

Responsabilidades parentais na união de facto e no casamento:

O reconhecimento da paternidade em filhos nascidos de um casamento é automático, isto é, o homem do casal será, pela lei, o pai da criança que nasce.

No caso da união de facto, não é assim tão simples. Terá que resultar do reconhecimento voluntário do pai (perfilhação) ou de uma declaração do tribunal, após investigação da paternidade. Ainda assim, não havendo o reconhecimento voluntário do pai, a investigação da paternidade está facilitada neste caso, já que assume a presunção de que o pai será quem vivia com a mãe à data da conceção.

Atualmente, os filhos nascidos da união de facto têm os mesmos direitos dos filhos de um casamento.

As responsabilidades parentais perante filhos do casal unido de facto são as mesmas dos pais vinculados por casamento. Pai e mãe partilham todas as responsabilidades, como a educação, a saúde, o sustento, a segurança, tal como os pais casados.

Em caso de separação de um casal em união de facto, tudo se processa como se os filhos fossem nascidos do regime de matrimónio. Os pais devem acordar a partilha de responsabilidades, tais como guarda, educação, sustento, saúde.

Caso apenas um dos pais pretenda exercer as responsabilidades parentais, terá direito a receber, tal como na situação de divórcio, a pensão de alimentos e a comparticipação em outras despesas. Neste caso, deverá haver recurso ao tribunal.

Responsabilidades patrimoniais na união de facto e no casamento:

Contrariamente ao casamento, que prevê diferentes regimes de bens (comunhão de adquiridos, comunhão geral ou separação), a união de facto nada prevê quanto a efeitos patrimoniais. Espera-se que impere o bom senso e a partilha pacífica. Não havendo entendimento, existem os tribunais para mediação do conflito.

A separação pode acontecer por acordo de ambos ou por vontade de um dos membros. Presume-se que desta relação não decorrem bens sujeitos a partilha, no entanto, nessa altura, o casal pode ter dívidas em nome de um ou de ambos, contas bancárias no nome dos dois, bens de usufruto comum adquiridos pelos dois membros do casal, etc. Há a imperativa necessidade decidir quem fica com o quê.

Aqui vão aplicar-se regras acordadas em contrato de coabitação, se foi celebrado, ou, na falta dele, as regras gerais do direito, designadamente as regras aplicáveis a relações obrigacionais.

A situação será geralmente analisada numa ótica de compropriedade, isto é, na proporção do que cada um tiver contribuído.

Pode ainda ser numa perspetiva de enriquecimento sem causa, isto é, à custa do outro. Se um membro adquiriu bens em seu nome, com o dinheiro do outro então, no fim da união, pode entender-se que o bem é de quem forneceu o dinheiro e não de quem comprou e o bem pode ter que lhe ser restituído.

O contrato de coabitação é celebrado entre os membros do casal unido de facto, por escritura pública, num cartório notarial. Neste contrato, o casal pode acordar todas as regras que entender quanto à propriedade de bens que qualquer um tenha adquirido e venha a adquirir, bem como quanto à responsabilidade por dívidas de qualquer um deles.

No caso particular da casa de morada da família, não havendo entendimento prévio, caberá ao tribunal decidir à luz do Código Civil.

Com efeito, o art.º 4.º da Lei n.º 7/2001, na sua redação atual, remete a proteção da casa na união de facto para os artigos 1105.º e 1793.º daquele código, com as devidas adaptações.

O princípio é sempre de que o tribunal decidirá tendo em conta a necessidade de cada um, os interesses dos filhos e outros fatores relevantes.

Caso se trate de casa arrendada ou não, quem fica a habitá-la obedece a um critério de necessidade: a situação económica, a idade, o estado de saúde, se tem ou não outra casa, entre outros.

No caso de propriedade, de um ou de ambos, o princípio é o mesmo, podendo o não proprietário ou o co-proprietário ficar na casa pagando uma renda ao outro.

Contrariamente ao que se passa com o casamento, em que o cônjuge é considerado herdeiro legítimo, na união de facto esse princípio não é considerado do mesmo modo.

O direito a herança do membro sobrevivo não existe. Em caso de morte do outro, a herança só pode resultar de testamento legalmente aceite, em que tenha sido expressa a vontade de que parte da quota disponível da herança seja entregue ao membro sobrevivo. Mas existe uma exceção para a casa de morada da família, essa sim, um direito.

A união de facto dissolve-se com o falecimento de um dos membros, por vontade de um dos membros ou com o casamento de um dos membros.

Para reverter esta situação jurídica, à semelhança do que se fez para a formalização, deve-se apresentar uma outra declaração na junta de freguesia declarando, sob compromisso de honra, a data em que a união de facto terminou. Não é necessária a concordância de ambos, basta um membro do casal apresentar a declaração.

Na prática todos os direitos que advêm de uma situação jurídica de união de facto, não são automáticos, necessitando sempre de impulsos por parte dos beneficiários. Neste sentido o suporte especializado de um advogado é muito importante para garantir o esclarecimento e a salvaguarda dos direitos e deveres do casal independentemente da natureza jurídica da sua união.

17-01-2022

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Susana Canêdo - Advogada
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