A questão da clarificação das obrigações de pensão de alimentos é uma das áreas do Direito da Família com maior destaque nesta franja do direito. Esta é uma problemática que pretende sobretudo garantir não só a subsistência dos filhos, mas sobretudo equilíbrio do seu desenvolvimento e a sua dignidade. Também se pretende que o lado afetivo quebrado pela ausência permanente de um dos progenitores seja de certo modo atenuada, através de mecanismos que possam mitigar essa carência.
Neste encadeamento, o elemento fundamental na determinação do montante de pensão de alimentos a prestar aos filhos deverá ser o das suas reais necessidades, não podendo tal determinação ficar limitada pela condição económica atual do progenitor obrigado a alimentos.
O artigo 2003.º do Código Civil é bastante claro nesta particularidade, ao evidenciar que os alimentos abrangem não só o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário dos filhos, mas também a inclusão das despesas relativas à sua educação.
Os alimentos abarcam ainda as despesas relativas à segurança e saúde dos filhos, conforme se pode comprovar numa leitura interpretativa do artigo 1879.º do Código Civil (saliente-se que as despesas com a saúde dos filhos abrangem todos os gastos médicos, farmacológicos e todas as necessidades adjacentes ao seu saudável desenvolvimento).
Já no item relativo às despesas com educação, deve-se tomar em consideração que estas comportam as despesas relacionadas com a educação e a obtenção de competências profissionais dos filhos, não se podendo deixar de incluir as atividades extracurriculares e, sempre que possível, as despesas relacionadas com lazer.
Se é certo que, nos termos do disposto no artigo 2004.º do Código Civil, a garantia de alimentos deve considerar os meios do progenitor responsável por essa obrigação, tomando em consideração as necessidades do filho. No entanto existe uma sensibilidade legal ajustada à condição económica do progenitor bem como ao seu eventual património, à sua condição laboral, a sua capacidade de desenvolver uma atividade remunerada ou o dever de procurar uma atividade profissional que lhe permita satisfazer a obrigação que tem perante o filho.
Isto significa que o tribunal não se limitará a considerar a efetiva e atual capacidade económica do progenitor, para efeitos de fixação do valor de pensão de alimentos.
Sendo a prestação de alimentos um dever fundamental dos pais perante os filhos, tal significa que, embora o progenitor não guardião não esteja conjeturalmente em situação de poder pagar um valor, efetivamente, adequado às necessidades do filho, o tribunal deverá fixar o quantum adequado a tais necessidades, ainda que, no momento da fixação, o progenitor responsável pela pensão de alimentos não disponha conjunturalmente de meios para satisfazer a integralidade da pensão fixada.
É também dever de diligência do progenitor que tem o filho à sua guarda diligenciar no sentido de garantir que o menor receba o valor de pensão de alimentos adequado às suas necessidades, convocando os familiares (p. ex. avós) que, por lei, são obrigados ao cumprimento desta obrigação.
O progenitor guardião, em representação do filho, poderá intentar, contra esses familiares, uma ação de prestação de alimentos a favor do filho, por forma a garantir que a pensão seja paga por algum dos obrigados que se encontram identificados nas alíneas c) a f) do n.º 1 ao artigo 2009.º do Código Civil.
Do mesmo modo, deverá atuar o progenitor guardião numa situação em que, tendo sido fixada uma pensão de alimentos, venha o progenitor obrigado à pensão de alimentos, em data posterior, pedir a alteração desse valor de pensão, alegando alterações imprevistas que o levem a não poder suportar o montante de pensão que se encontrava estipulado. Também nestes casos se poderá ponderar da bondade de acionar os familiares indicados nas alíneas c) a f) do n.º 1 do artigo 2009.º do Código Civil, com vista a evitar uma redução do montante de pensão de alimentos que afetará o filho.
Em suma, o elemento fundamental na determinação do montante de pensão de alimentos a prestar aos filhos deverá ser o das suas reais necessidades, não podendo tal determinação ficar espartilhada pela condição económica atual do progenitor obrigado a alimentos.
Esta obrigação, por ser fundamental, implica que o tribunal valorize amplamente todas as circunstâncias de vida do progenitor obrigado à pensão de alimentos, para que os direitos dos filhos não fiquem dependentes de opções de vida ou de circunstâncias que retraiam esses mesmos direitos. Sempre que necessário, deve-se convocar para o cumprimento desta obrigação, os familiares que possam assegurar o pagamento da prestação alimentícia, na medida em que estes familiares têm também consagrados direitos e deveres legais relevantes na vida dos menores.
02-12-2020