Quando se menciona o conceito de herança, acredito que a maioria do subconsciente das pessoas associa imediatamente a bens patrimoniais que são transmitidos entre gerações.

De certo modo e no domínio do direito, a herança implica na generalidade dos casos a transmissão de valores patrimoniais. No entanto, o herdeiro face ao conteúdo da herança ou eventuais conflitos que possa manter com outros herdeiros, poderá exprimir a sua vontade de renuncia. A opção pela renúncia de herança ocorre frequentemente nos casos em que valor patrimonial é composto na sua maioria por dividas do autor da sucessão…, mas não só.

Em Portugal o enquadramento legal, entende que a aquisição de bens por via sucessória (heranças ou legados) necessita de aceitação, que se encontra regulada nos artigos 2050.º e ss do Código Civil (CC), aplicáveis aos legados por força do artigo 2249.º do mesmo Código.

Os casos em que o sujeito beneficiário de uma herança ou legado não pretenda aceitar essa transmissão, deve repudiar esse direito. O repúdio enquanto negócio jurídico unilateral é uma vontade que deverá ser manifesta legalmente pelo herdeiro ou por representante legal.

Em regra, não é possível aceitar uma parte da herança e repudiar a outra parte (princípio da indivisibilidade da vocação, consagrado no artigo 2054.º, n.º 2 do CC). No entanto existem exceções previstas no artigo 2055.º do CC (que admite que um herdeiro chamado por lei e por testamento possa em certos casos aceitar a deixa testamentária e repudiar a sucessão legal e vice-versa) e no artigo 2250.º (a propósito da posição do legatário a quem tenha sido atribuído mais que um legado ou a propósito do herdeiro que seja ao mesmo tempo legatário).

Também não é possível sujeitar o repúdio a uma condição, suspensiva ou resolutiva, isto significa que, não é possível alguém manifestar a sua vontade de repúdio, caso as dívidas sejam de valor superior aos bens.

O repúdio é um ato formal e deve seguir a forma prevista para a alienação da herança (artigo 2063.º do CC), o que nos remete para o artigo 2126.º do CC.

Assim, exige-se que o repúdio se formalize através de escritura pública ou por documento particular autenticado, se na herança existirem bens cuja alienação deva revestir essa forma, como será o caso de bens imóveis. Fora desses casos, o repúdio deve revestir forma escrita. O repúdio é irrevogável (artigo 2066.º do CC) e não pode ser anulado com base em erro, mas apenas em caso de dolo ou coação (artigo 2065.º do CC).

Para terminarmos esta temática de renúncia de herança, resta referir que existe um prazo de 10 anos para o sucessível chamado à herança decidir se quer aceitar ou repudiar (artigo 2059.º do CC), sem prejuízo de os demais herdeiros poderem recorrer ao tribunal para que este notifique os sucessíveis para se pronunciarem, presumindo-se que aceitam caso nada digam (artigo 2049.º do CC).

04-09-2023

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Susana Canêdo - Advogada
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