O Código Penal Português prevê e pune o crime de violência doméstica, que assume a natureza de crime público, o que significa que o procedimento criminal não está dependente de queixa por parte da vítima, bastando uma denúncia ou o conhecimento do crime, para que o Ministério Público promova o processo.
O procedimento criminal inicia-se com a notícia do crime, que pode ocorrer através da apresentação de queixa por parte da vítima de crime, ou da denúncia do crime por qualquer pessoa ou entidade, numa Esquadra da PSP, Posto da GNR, ou diretamente no Ministério Público.
Apresentada a denúncia da prática do crime de violência doméstica, não havendo indícios de que a mesma é infundada, as autoridades judiciais ou órgãos de polícia criminal competentes atribuem à vítima, para todos os efeitos legais, o estatuto de vítima. No mesmo ato é entregue à vítima documento comprovativo do referido estatuto, que compreende os direitos e deveres estabelecidos na lei, além da cópia do respetivo auto de notícia ou da apresentação de queixa.
Uma vez apresentada a queixa, a vítima tem o Direito de:
- Obter uma resposta judiciária no prazo limite de 8 meses(8 meses depois de iniciado o inquérito sem que tenha havido uma resposta judiciária pode solicitar a urgência do processo junto do Tribunal competente);
- Ter o apoio de um advogado;
- O de não prestar declarações;
- O de requerer a suspensão provisória do processo com aplicação de determinadas obrigações e regras de conduta ao agressor;
- O de requerer a concessão do adiantamento da indemnização nos termos da Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro.
- De colaborar com as entidades judiciárias, fornecendo informações, comparecendo em diligências (exemplo: inquirições, exames médicos, etc.) e fornecendo sempre novos factos à medida que o processo decorre.
As vítimas do crime de violência doméstica podem beneficiar de um adiantamento pelo Estado das indemnizações devidas pela prática deste crime se ficarem em grave situação de carência económica.
A vítima de crime pode pedir uma indemnização ao agressor pelos danos que tenha sofrido. Essa indemnização é requerida através da formulação de um pedido de indemnização civil, efetuado no respetivo procedimento criminal.
É dever do Ministério Público e dos órgãos de Polícia Criminal informar os eventuais lesados da possibilidade de pedirem aquela indemnização, das formalidades a observar, do prazo a cumprir e das provas a apresentar.
O lesado deve manifestar o interesse em deduzir o pedido de indemnização civil até ao encerramento do inquérito, sendo depois notificado do despacho de acusação, para deduzir o pedido no prazo de 20 dias. Se não tiver manifestado esse interesse, pode deduzir o pedido até 20 dias após a notificação do arguido do despacho de acusação.
Quando o pedido é apresentado pelo Ministério Público ou pelo assistente, é deduzido na acusação ou no prazo em que esta deva ser formulada (nos dez dias subsequentes ao encerramento do inquérito). A falta de contestação pelo agressor não importa a confissão dos factos alegados pelo lesado.
Para finalizar queria deixar uma nota pessoal sobre este tema, que dada a sua sensibilidade social é muitas das vezes encoberto pelas vítimas. A violência doméstica é crime e independentemente do contexto no qual é praticado, as vítimas devem denunciar esta prática criminosa. Só a denúncia pode reduzir as taxas de incidência deste crime e só a denúncia pode libertar as vítimas desta violência.
07-05-2022