Ser fiador é, juridicamente, um ato de generosidade e, emocionalmente, um exercício de fé. É o gesto de quem diz “podes contar comigo”, sem imaginar que o “contar” pode, um dia, transformar-se em “pagar”. E, no entanto, é assim que o Direito vê o fiador: como aquele que, em nome da confiança, assume uma responsabilidade que não é sua, mas que passa vir a ser, caso o devedor falhe.
Nos termos do artigo 627.º, n.º 1 do Código Civil, a fiança é o contrato pelo qual alguém se obriga para com o credor a satisfazer a obrigação do devedor, caso este não a cumpra. É, portanto, uma garantia pessoal, fundada na ideia de confiança: o credor confia que o fiador tem solvência e, o fiador, por sua vez, confia que o devedor terá juízo.
Ora, o Direito, esse atento observador das fraquezas humanas, já há muito percebeu que a confiança é um terreno movediço. Por isso, consagrou no artigo 638.º do Código Civil o chamado “benefício da excussão prévia”: o fiador pode exigir que primeiro se execute o património do devedor principal, antes de ser ele próprio chamado a pagar. Um belo princípio, que visa equilibrar justiça e prudência. Porém, na prática, o fiador descobre rapidamente que o benefício da excussão é, muitas vezes, como um guarda-chuva num furacão: existe, mas pouco protege.
É que basta o contrato estipular que a fiança é solidária, e lá se vai a salvaguarda. Nestes casos, previstos no artigo 640.º do mesmo Código, o credor pode dirigir-se diretamente ao fiador, sem necessidade de demandar primeiro o devedor. O fiador solidário é, portanto, o herói trágico do Direito das Obrigações: sempre pronto, raramente recompensado.
Apresentamos-lhe Sr. Eduardo, que, movido pela amizade, aceita ser fiador do empréstimo bancário do seu primo António, para este abrir um pequeno café. Durante meses, o negócio prospera bolos frescos, café quente, fregueses contentes. Até que, um belo dia, o Sr. António decide que está cansado da vida comercial e resolve repentinamente “recomeçar” uma nova vida na Tailândia. O banco, que não partilha do mesmo entusiasmo filosófico, volta-se para o Sr. Eduardo. E é então que o fiador descobre que a solidariedade, em Direito, é bem mais literal do que nas relações familiares.
Apesar de tudo, a lei portuguesa não é indiferente ao drama do fiador. A legislação estabelece que este, uma vez liquidado o crédito, tem direito de regresso contra o devedor, podendo exigir-lhe tudo o que desembolsou. É o momento em que o fiador, com a dignidade de um personagem de Shakespeare, tenta reaver o que perdeu nem sempre com sucesso, mas com plena legitimidade jurídica.
Importa ainda lembrar que a fiança deve ser expressa e nunca presumida, conforme o artigo 628.º. Não basta, portanto, um aperto de mão ou uma promessa de amizade eterna para que alguém se torne fiador. A lei exige forma escrita, o que é, no mínimo, um convite à prudência: se o coração fala mais alto que a razão, que ao menos fale por escrito.
Nos contratos de arrendamento, por exemplo, a figura do fiador tem-se tornado quase obrigatória. É uma exigência frequente dos senhorios, que procuram garantir o pagamento das rendas mesmo em caso de incumprimento do arrendatário. Mas, atenção: o fiador pode e deve limitar temporalmente a sua responsabilidade, indicando expressamente até que momento ou sob que condições se mantém a fiança. Caso contrário, poderá continuar a garantir rendas longos anos após o arrendatário já ter deixado o imóvel, o que seria, convenhamos, uma ironia cruel.
O fiador, portanto, é uma figura de nobre intenção e alto risco. É o guardião silencioso das promessas alheias, o espectador que se vê arrastado para o palco quando o protagonista desaparece. Mas, no fundo, é também um lembrete de que o Direito não vive apenas de normas vive de pessoas, de laços e de decisões tomadas entre o afeto e a prudência.
Porque, sejamos francos, ser fiador é um pouco como saltar de para-quedas com o equipamento de outro: pode correr bem, mas exige uma fé inabalável.
E talvez seja essa a lição mais humana que a fiança nos deixa: que a confiança é bela, sim, mas o papel do fiador ensina-nos que é sempre melhor lê-la duas vezes e assiná-la apenas uma.
09-02-2026