Há uma frase que ouço, ano após ano, do outro lado da secretária: “Doutora, eu só quero que os meus filhos não se zanguem depois de eu partir.” Não é sobre dinheiro. É sobre paz. E é precisamente aí que a lei portuguesa, tantas vezes vista como fria e distante, nos oferece um instrumento surpreendentemente humano: a doação com reserva de usufruto.
O que é a partilha em vida?
O Código Civil prevê expressamente, no artigo 2029.º, a chamada partilha em vida. Trata-se de uma solução particularmente interessante para quem pretende organizar antecipadamente a transmissão do património entre os seus herdeiros legitimários.
A lei permite que alguém faça uma doação, entre vivos, de todos ou parte dos seus bens a um ou alguns dos presumidos herdeiros legitimários, com o consentimento dos restantes, sendo que os beneficiários devem pagar ou obrigar-se a pagar aos demais o valor das partes que proporcionalmente lhes caberiam nos bens doados.
Imagine-se, por exemplo, um casal com dois filhos e uma casa de elevado valor patrimonial. Um dos filhos pretende ficar com o imóvel, enquanto o outro prefere receber dinheiro ou outros ativos. Em vez de deixar essa decisão para o momento da sucessão, poderá ser possível estruturar uma partilha em vida, equilibrando os interesses de todos.
A grande vantagem é evidente: a família decide enquanto todos estão presentes e podem conversar. E isso, em matéria sucessória, vale muitas vezes mais do que qualquer cláusula contratual.
Doar, mas continuar a usufruir do imóvel
Outra solução muito utilizada é a doação com reserva de usufruto.
O artigo 940.º do Código Civil define a doação como o contrato através do qual uma pessoa, por espírito de liberalidade e à custa do seu património, dispõe gratuitamente de uma coisa ou direito em benefício de outra.
Mas a lei permite algo particularmente relevante: o artigo 958.º estabelece que o doador pode reservar para si o usufruto dos bens doados. Na prática, isto significa que um pai pode doar a propriedade de uma casa a um filho, mantendo para si o usufruto.
O filho passa a ser o proprietário; o pai mantém o direito de usar e fruir o imóvel enquanto durar o usufruto, normalmente até à sua morte quando este seja vitalício.
É uma solução que procura conciliar duas necessidades aparentemente contraditórias: antecipar a transmissão do património e preservar a segurança do doador.
E os impostos?
Aqui começa uma das partes mais importantes e também uma das mais frequentemente mal compreendidas.
Nas transmissões gratuitas, o Código do Imposto do Selo prevê uma taxa de 10% sobre a aquisição gratuita de bens, acrescendo, no caso de imóveis, a verba 1.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, atualmente de 0,8% sobre a transmissão do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito.
Contudo, existe uma diferença fundamental quando estamos perante determinadas relações familiares.
O artigo 6.º, n.º 1, alínea e), do Código do Imposto do Selo estabelece uma isenção para cônjuge ou unido de facto, descendentes e ascendentes, relativamente às transmissões gratuitas abrangidas pela verba 1.2.
A isenção não elimina, porém, a tributação de 0,8% relativa à transmissão de imóveis prevista na verba 1.1.
Assim, uma doação de um imóvel de pai para filho pode, em determinadas circunstâncias, ficar afastada da taxa de 10% relativa à aquisição gratuita, mas continuar sujeita ao imposto de 0,8% sobre a transmissão do direito de propriedade ou da respetiva figura parcelar.
E há ainda outro detalhe importante: a reserva de usufruto influencia a determinação do valor tributável.
O artigo 13.º do Código do IMT estabelece regras específicas para calcular o valor da propriedade quando esta é transmitida separadamente do usufruto, tendo em consideração, designadamente, a idade do usufrutuário.
Por isso, uma doação da propriedade plena e uma doação da propriedade com reserva de usufruto não devem ser fiscalmente tratadas como se fossem exatamente a mesma operação.
E as mais-valias?
Há outra questão que merece atenção: o IRS. Em regra, o artigo 10.º do Código do IRS enquadra como mais-valias os ganhos resultantes da alienação onerosa de direitos reais sobre imóveis.
Uma doação, sendo uma transmissão gratuita, não deve ser confundida com uma venda. Mas isso não significa que o planeamento fiscal possa ser feito sem olhar para o futuro.
Com efeito, o artigo 45.º do Código do IRS estabelece regras específicas para determinar o valor de aquisição dos bens recebidos gratuitamente. Nas doações isentas nos termos do artigo 6.º, alínea e), do Código do Imposto do Selo, existem regras próprias para imóveis, designadamente relacionadas com o valor patrimonial tributário.
Ou seja: a decisão de hoje pode ter consequências fiscais amanhã, nomeadamente se o beneficiário vier posteriormente a vender o imóvel.
O verdadeiro objetivo: evitar uma guerra familiar
O planeamento sucessório não deve ser encarado apenas como uma forma de pagar menos impostos, deve ser, sobretudo, uma forma de evitar conflitos.
Uma sucessão mal preparada pode transformar irmãos em adversários. Uma casa pode tornar-se indivisível. Um filho pode sentir que recebeu menos. Outro pode entender que foi beneficiado. E aquilo que começou como uma questão patrimonial pode acabar numa disputa familiar prolongada.
A partilha em vida permite discutir previamente esses desequilíbrios. A doação com reserva de usufruto permite antecipar a titularidade sem retirar imediatamente ao doador o gozo do bem.
Mas nenhuma destas soluções deve ser feita por impulso ou através de um simples modelo de escritura encontrado na internet.
É indispensável analisar a composição do património, os herdeiros legitimários, eventuais doações anteriores, o regime matrimonial, o valor dos bens, o usufruto pretendido e as consequências fiscais presentes e futuras.
Planear hoje para não discutir amanhã
Há uma frase que resume bem esta matéria: uma boa sucessão não começa quando alguém morre; começa quando ainda está vivo.
A partilha em vida e a doação com reserva de usufruto podem ser instrumentos jurídicos extremamente eficazes para organizar o património familiar, preservar a segurança do doador, antecipar a transmissão de bens e, em determinadas situações, reduzir a carga fiscal. Mas o verdadeiro benefício pode ser outro.
É permitir que uma família escolha, com serenidade, aquilo que mais tarde poderia ser decidido entre advogados, peritos e tribunais.
Porque, quando se trata do património construído ao longo de uma vida, poupar impostos é importante. Evitar uma guerra entre aqueles que amamos é, muitas vezes, ainda mais importante.
24-08-2026