Presentemente, existem cada vez mais processos judiciais de cobrança de dívidas por parte dos credores. Todavia em muitas dessas dívidas o devedor já não possui a obrigação legal de liquida-las.
A prescrição de dívidas acontece quando, ultrapassado um determinado período de tempo, o credor perde o direito de cobrança enquanto o devedor liberta-se da obrigação de pagamento da divida. No entanto tal só acontece se, durante esse período de tempo, o credor nada fizer para cobrar a dívida.
Os prazos para que uma dívida prescreva variam desde poucos meses a 20 anos e, para que um devedor se possa recusar a pagar, é necessário primeiro invocar a prescrição. Ignorar e deixar passar o tempo não é condição suficiente.
Para poder invocar a prescrição de dívidas é necessário conhecer os prazos, porque nem todas têm o mesmo período de prescrição. O momento a partir do qual começa a contar o prazo é aquele em que o pagamento falha, mas existem exceções.
O prazo ordinário da prescrição é de 20 anos (artigo 309.º do Código Civil). Isto significa que, se a dívida não estiver incluída em nenhuma das exceções, só passados 20 anos pode ser invocada a prescrição.
Isto, claro, se não tiver existido, da parte do credor, uma notificação judicial ou, por parte do devedor, uma confissão de dívida e acordo de pagamento. Se surgir uma destas situações, o prazo inicia uma nova contagem.
Prazo Legal de Prescrição
Seis meses
As dívidas relativas a serviços essenciais, como água, luz, gás e telecomunicações prescrevem em apenas seis meses (art.º 10.º Lei n.º 23/96).
O prazo de prescrição de seis meses aplica-se também às dívidas contraídas em estabelecimentos de alojamento, comidas, bebidas ou relacionadas com o fornecimento desses serviços.
Dois anos
Dois anos é o prazo de prescrição para as dívidas de estudantes a estabelecimentos que forneçam alojamento e/ou alimentação, bem como a estabelecimentos de ensino, educação, assistência ou tratamento.
Já às propinas devidas pela frequência do ensino público universitário, este prazo não se aplica (ver prazo de 8 anos).
Prescrevem também ao fim de dois anos as dívidas a comerciantes que resultem da venda de objetos a particulares, tal como as que tenham origem no fornecimento de produtos ou execução de trabalhos.
Os créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais e pelo reembolso das despesas correspondentes prescrevem igualmente ao fim de dois anos. Incluem-se nesta categoria advogados, médicos particulares, dentistas, psicólogos, veterinários, enfermeiros, contabilistas, solicitadores, arquitetos, engenheiros e outras atividades de prestação de serviços.
Três anos
Se as dívidas relacionadas com a saúde forem ao Serviço Nacional de Saúde, o prazo de prescrição é de três anos (art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 218/99).
Caso as taxas moderadoras em dívida resultem de um tratamento prolongado, o prazo conta a partir do último dia em que foi prestada assistência.
O Sistema de Informação de Taxas Moderadoras (SITAM) está implementado em praticamente todo o país. Através do SITAM são enviadas cartas com uma referência multibanco para pagamento. Deste modo são evitados esquecimentos e incumprimentos, o que já permitiu a recuperação de milhões de euros em dívidas.
Quando se tratam de dívidas a instituições e serviços médicos particulares, o prazo de prescrição é de dois anos.
Cinco anos
Cinco anos é o prazo de prescrição de dívidas que resultem de “prestações periodicamente renováveis” (art.º 310.º do Código Civil).
Incluem-se nesta categoria:
- anuidades de rendas perpétuas ou vitalícias;
- rendas e alugueres ou quotas de condomínio;
- foros;
- juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos, e os dividendos das sociedades;
- quotas de amortização do capital pagáveis com os juros;
- pensões de alimentos vencidas;
- quaisquer outras prestações periodicamente renováveis.
Isto significa que dívidas relativas a prestações do crédito à habitação, por exemplo, prescrevem ao fim de cinco anos, embora não seja expectável que o banco não tome, durante este período, qualquer ação para que sejam cobradas. Ou seja, dificilmente estas dívidas são suscetíveis de prescrição.
Já no caso das dívidas relacionadas com cartão de crédito o prazo é superior (ver mais à frente).
A lei diz também que cinco anos é o prazo de prescrição de dívidas à Segurança Social. O prazo começa a contar a partir do momento em que falha o pagamento.
Porém, é interrompido sempre que seja feita qualquer diligência administrativa para que a dívida seja paga e seja dado conhecimento ao devedor. O prazo sofre também uma interrupção sempre que for apresentado um requerimento de procedimento extrajudicial de conciliação.
Oito anos
Oito anos é o prazo de prescrição de dívidas relacionadas com propinas
As Finanças têm um prazo de quatro anos para notificar o contribuinte que deve pagar um determinado imposto (IRS, IRC, IMI, IUC, IVA) ou taxa. Se não o fizer nesse período, o direito a liquidar o imposto caduca (art.º 45.º da Lei Geral Tributária).
No entanto, este prazo não é assim tão linear. A AT dispõem ainda de mais quatro anos para tentar, através de execução fiscal, receber os valores em dívida. Assim, seriam necessários oito anos para a prescrição da dívida às Finanças (art.º 48.º).
Além disso, a lei determina também que os prazos são interrompidos sempre que exista uma notificação, citação ou ato equiparado (art.º 49.º). E, nesse caso, o novo prazo de prescrição não se inicia “enquanto não passar em julgado a decisão que colocar termo ao processo”. Ou seja, os processos podem prolongar-se e atingir a prescrição da dívida não é tarefa fácil.
Dívidas de cartões de crédito
As dívidas relacionadas com cartões de crédito, descobertos em contas à ordem ou linhas de crédito prescrevem após 20 anos.
Um dos pressupostos para a prescrição de dívidas é que o credor não tenha tomado nenhuma medida judicial para receber os montantes em falta.
Assim, se este não exigir, dentro dos prazos previstos na lei, que o pagamento seja feito, o devedor pode invocar a prescrição da dívida. A partir desse momento, o credor já não pode recorrer ao tribunal para que a dívida seja paga. Ou seja, na prática, já não tem, do ponto de vista legal, como reclamar o que lhe é devido.
No entanto, e para que a prescrição de dívidas seja válida, é necessário que seja invocada pelo devedor (art.º 303.º do Código Civil). Isto é, não basta ignorar e deixar passar o tempo.
Se tem dívidas prescritas, o mais aconselhável é contactar o seu Advogado, para ajuda-lo a alegar essa sua condição. Somente a partir dessa tomada de decisão poderá estar a proteger-se judicialmente contra a intensão de cobrança de dividas prescritas.
02-11-2021