As redes sociais são um fenómeno digital muito popular e transversal não só ao nível etário, mas também demográfico. Esta popularização de interatividade social que as redes sociais proporcionam aos seus utilizadores, veio revolucionar a forma como as pessoas comunicam, fazem negócios, como se comportam e se relacionam.

Para o bem ou para o mal as redes sociais implantaram-se no nosso quotidiano e representam um espectro digital incontornável de encontro de pessoas, cuja partilha e comunicação entre elas é mote da relação.

É claro que este campo de interatividade tem evoluído, e apesar de todas as potencialidades que apresenta, também transporta consigo algumas ameaças aos seus utilizadores.

Não é nosso propósito apontar as imperfeições destes espaços públicos virtuais, no entanto assumimos o papel de alertar para as consequências que se podem incorrer por comportamentos impróprios mantidos nestes territórios sociais digitais.

A difamação como ato ofensivo da honra, apresenta a configuração de crime, independente do ato ocorrer num espaço físico ou digital.

O código penal Português dedica o artigo 180º ao crime de Difamação, no capítulo VI, que tem o título “Dos crimes contra a honra”.

De uma forma geral, poderá ser culpado quem:

  • Se dirigir a terceiro e incriminar ou responsabilizar alguém, mesmo sobre forma de suspeita, ofendendo dessa forma a sua honra;
  • Se dirigir a terceiro e formular juízo sobre alguém, ofendendo dessa forma a sua honra;
  • Reproduzir de alguma forma as ofensas à honra de alguém, mesmo que inicialmente feitas por outra pessoa.

Não existe distinção entre as ofensas feitas de forma verbal, por escrito, por gesto, imagem ou outros meios de expressão. Todos são equiparados de acordo com a legislação em vigor.

O crime de difamação é sempre realizado de forma indireta, ou seja, alguém é ofendido ou acusado por uma pessoa que se dirige não a ele, mas a terceiros. Se a ofensa fosse realizada de forma direta estaríamos perante um crime de injúria.

De acordo com o código penal, esta conduta pode ser punida com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.

No caso de a ofensa se realizar através de um meio que potencie a sua propagação, como a Internet por exemplo, a lei considera a situação mais grave e as penas são elevadas em um terço dos seus limites normais.

Sendo concretizada através de um órgão de comunicação social, a pena de prisão pode ir até 2 anos e a pena de multa nunca poderá ser inferior a 120 dias.

As penas e agravantes referidas até agora são aplicadas da mesma forma no caso de ofensa à memória de pessoas falecidas, e de ofensa de pessoas coletivas, instituições, corporações, organismos ou serviços que exerçam autoridade pública.

Mais grave, considera a lei, são as ofensas a membros de órgão de soberania, do Conselho de Estado, Ministro da República, magistrado, membro de órgão do governo próprio das Regiões Autónomas, Provedor de Justiça, governador civil, membro de órgão das autarquias locais ou de serviço ou organismo que exerça autoridade pública, comandante de força pública, jurado, testemunha, advogado, agente das forças ou serviços de segurança, funcionário público, civil ou militar, agente de força pública ou cidadão encarregado de serviço público, docente ou examinador, ou ministro de culto religioso, caso em que as penas e agravantes são elevadas em metade dos seus limites normais.

Contudo, o Tribunal pode não condenar em crime nos seguintes casos:

  • Quando for possível provar que os fatos em causa são verdadeiros;
  • Quando as ofensas forem feitas no âmbito do exercício de um direito, ou no cumprimento de um dever imposto por lei ou por ordem da autoridade;
  • Quando for possível provar que a ofensa foi provocada por um ato ilícito ou condenável do ofendido;
  • Caso o ofendido reaja com uma ofensa semelhante;
  • No caso de ofensa à memória de pessoa falecida, quanto tiver decorrido mais de 50 anos desde o falecimento.

O anonimato por vezes garantido nas redes sociais pode ser um estímulo para se avançar com ofensas contra terceiros. No entanto o nível de gravidade mais elevado que incide sobre as ofensas ocorridas num terreno digital, são um fator de dissuasão para este tipo de comportamentos censuráveis.

02/11/2022

Abrir chat
Susana Canêdo - Advogada
Olá, como posso ajudar?
Hello, how can i help you?