Nos últimos tempos o tema da habitação e todas as inerências a esta temática da vida dos portugueses, tem recebido um grande destaque da comunicação social nacional. A resposta à crise latente da habitação, atraiu sobre si o foco mediático, que já criou todo um pacote legislativo para mitigar o problema.
As próximas linhas não vão ser dedicadas às medidas legislativas de combate à reduzida oferta habitacional a preços populares, até porque ainda não existe uma consolidação e clarificação das medidas anunciadas. No entanto, uma questão central relacionada com a temática jurídica da habitação e geradora de alguma confusão e interpretações dúbias reside na distinção de Contrato de Arrendamento e Contrato de Comodato.
Atualmente, com as novas medidas que o Governo Português pretende aplicar à Lei do Arrendamento, nomeadamente, em relação às casas devolutas, é muito frequente ouvir-se falar no Contrato de Comodato.
Contudo, o Contrato de Comodato é bem diferente na sua génese do Contrato de Arrendamento. Em termos práticos, este tipo de contrato (Comodato) vigora a sua legalidade no empréstimo de algo com valor material a outra pessoa, durante um período de tempo, e garantir que o mesmo lhe seja devolvido no estado em que foi emprestado.
Este tipo de contrato pode ser muito útil em diversas situações, principalmente quando a coisa, móvel ou imóvel, emprestada tem um valor significativo.
O “comodato” é um contrato constituído intuitu personae, de natureza real, quod constitutionem, no sentido de que só se completa pela entrega da coisa, com eficácia puramente obrigacional e que caduca com a morte do comodatário.
De entre as obrigações do comodante ressalta aquela em que o mesmo se deve abster de atos que impeçam ou restrinjam o uso da coisa pelo comodatário, podendo mesmo, se tal acontecer, o comodatário lançar mão dos meios de defesa possessórios colocados ao dispor do possuidor.
De entre as obrigações do comodatário ressalta aquela de restituir a coisa ao comodante logo que findo o contrato, operando assim a sua resolução.
No que concerne à denúncia, resulta do artº 1137ºCC que o contrato de comodato cessa ou termina necessariamente:
- quando finde o prazo certo por que foi convencionado;
- não havendo prazo certo, quando finde o uso determinado para que foi concedido;
- não havendo prazo certo e nem uso determinado, quando o comodante o exija.
Assim, o regime jurídico do contrato de comodato é bem diferente do contrato de arrendamento, logo na sua base é gratuito, enquanto o contrato de arrendamento é oneroso, ou seja existe o pagamento de uma contrapartida monetária.
Nestas questões mais sensíveis dedicadas à habitação, de forte influência na vida das famílias e nos casos em que as dúvidas sejam volumosas ou que já se estendam a litígios legais, a recomendação do recurso ao apoio dos serviços jurídicos de um advogado é um conselho válido que poderá afasta-lo encruzilhadas legais.
08-03-2023