Se a vida marca o início da personalidade jurídica de um indivíduo perante a sociedade, a morte encerra esse ciclo, quer de personalidade jurídica quer de responsabilidade civil e outras diante a sociedade onde viveu.

A perda de um parente querido representa sempre um momento de grande tristeza, para os familiares, no entanto a morte em si não encerra a existência legal de quem partiu. O encerramento definitivo da personalidade jurídica é um processo burocrático mais ou menos extenso e que obedece a determinadas formalidades legais.

Este processo começa com o registo de óbito, que nada mais é do que uma certidão que atesta o falecimento e pode ser requerida numa conservatória do registo civil.

A gestão da eventual herança deixada pelo falecido tem de ser conduzida pelo cabeça-de-casal, até que os bens sejam partilhados. A pessoa chamada a assumir esta função será, pela seguinte ordem:

  • O cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens, se for herdeiro ou tiver direito a metade dos bens do casal (meação);
  • O testamenteiro, salvo declaração do falecido em contrário;
  • Os parentes, desde que herdeiros legais. A atribuição é feita ao mais próximo (filho, por exemplo). E, entre os mais próximos, ao que vivia com o falecido há, pelo menos, um ano;
  • Os herdeiros testamentários, ou seja, aqueles que são abrangidos pelo testamento, sendo dada preferência ao mais beneficiado e, em caso de igualdade, ao mais velho.

Se nenhum dos herdeiros desejar assumir esta responsabilidade, é preferível entregar a administração da herança a outra pessoa (mesmo que não seja herdeiro), mas terá de existir unanimidade. Na falta de acordo, a escolha poderá ser uma responsabilidade definida em tribunal.

Caso um herdeiro se sinta lesado com a atuação do cabeça-de-casal e pretenda afastá-lo, poderá propor o seu afastamento, desde que comprove que ele:

  • Ocultou bens ou doações feitas pelo falecido e/ou indicou doações ou encargos inexistentes;
  • Administrou o património hereditário sem prudência nem zelo;
  • É incompetente para o exercício do cargo.

A aceitação de uma herança não é um processo compulsivo. O(s) herdeiro(s) podem rejeitar uma herança, no entanto se aceitarem, têm de recebê-la por inteiro, incluindo as eventuais dividas. Ainda assim, as dívidas do falecido só têm de ser liquidadas até se esgotar o valor correspondente ao da herança, mas cabe ao herdeiro provar que já não existem mais bens para saldá-las. Para isso, poderá ser interessante proceder a uma aceitação a benefício de inventário, ou seja, só respondem pelas dívidas os bens que constem do inventário.

A morte é um momento irreparável para quem parte, no entanto para os familiares, sobram as questões legais atrás definidas de forma a encerrar a existência legal do familiar que faleceu. Este é um processo que pode ser mais ou menos longo, dependendo da complexidade dos bens envolvidos dos herdeiros conhecidos ou eventualmente desconhecidos, dos acordos de partilhas, estre outras particularidades que podem surgir. Para agilizar este processo é altamente recomendável a consulta de um advogado, só esta figura jurídica experimentada, poderá conduzir este processo de forma célere.

09-12-20

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Susana Canêdo - Advogada
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