A degradação económica, que infelizmente é um dos danos colaterais da pandemia que nos assola, tem tido um impacto bastante nefasto no volume de processos que todos os dias chegam aos tribunais. Os processos executivos são talvez o tipo de processos com maior taxa de crescimento nos tribunais e estes processos nada mais são do que o reflexo das dificuldades que as famílias ou empresas atravessam e que se manifestam em ações de penhora de bens singulares ou coletivos para assegurar o saldo de dividas.

Num sentido mais prático, a penhora nada mais é que a figura jurídica para se caracterizar a apreensão judicial de um bem do devedor para a cobrança coerciva de direitos de crédito dos credores, no âmbito de processos executivos instaurados.

Embora haja uma grande amplitude de bens que possam entrar na massa sujeita a penhora, existem exceções previstas no artigo 736º. Do Código de Processo Civil, o qual salvaguarda a impossibilidade de penhora de determinados bens, como por exemplo, os bens públicos, direitos inalienáveis, bens de valor irrelevante entre outros.

As estatísticas provam que de entre os principais bens alvo de penhoras mais comuns são as contas bancárias, imóveis, retribuições salariais, pensões, ou bens materiais instalados na morada do devedor. Estes tipos de bens são preferencialmente alvo de penhora, não só pelo acesso menos tortuoso, mas sobretudo pelo valor que muitas vezes dispõem, face ao montante em divida. No entanto todas as cautelas devem ser invocadas a quando da receção de uma notificação de penhora. A consulta de um Advogado deve ser a primeira ação a tomar, para que os direitos do devedor possam ser salvaguardados. Muitas das penhoras praticadas por Agentes de Execução com contornos dúbios ou próximos da ilegalidade, são comuns tal como o desconhecimento da lei que molda este tipo de ações.

Deste modo, a prevenção contra penhoras pode está garantida no artigo 728º do Código do Processo Civil, no qual o devedor alvo de penhora pode e deve opor-se ao processo executivo num prazo de 20 dias seguidos a contar a partir do momento em que foi notificado por carta do Agente de Execução ou do Tribunal.

Além da oposição ao processo executivo, poderá posteriormente com o auxílio de um Advogado, opor-se à penhora dos seus bens, tal como previsto no artigo 784º do Código do Processo Civil.

Proteção da casa de morada de Família contra penhoras das Finanças e da Segurança Social:

Após a alteração legislativa operada pela Lei n.º 13/2016, de 23 de Maio deixou de ser possível à Autoridade Tributária e à Segurança Social proceder à venda executiva da habitação própria e permanente do devedor e/ou do seu agregado familiar em sede de processo de execução fiscal. Isto significa que, para efeitos de processo de execução fiscal a habitação própria e permanente do contribuinte e/ou do seu agregado familiar continua a ser um bem penhorável; no entanto, as Finanças e a Segurança Social estão impedidas de vender o imóvel, apesar do mesmo continuar penhorado.

A habitação própria e permanente do devedor e/ou do seu agregado familiar continuará a ser sua propriedade; porém, o imóvel passará a ter um ónus, que é a penhora que incide sobre o imóvel (estando sujeita a registo predial).

As penhoras geralmente assumem contornos dramáticos, no entanto existem procedimentos jurídicos como os descritas nos parágrafos anteriores que podem prevenir situações extremas. Nestes casos a consulta de um advogado deverá ser sempre a primeira atitude a tomar de forma a garantir a defesa dos seus direitos e atenuar a penosa conjugação do verbo penhorar.

11-01-2021

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Susana Canêdo - Advogada
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