Comprar um automóvel é, para a maioria das pessoas, muito mais do que adquirir uma máquina.

É comprar mobilidade. É comprar autonomia. É comprar a possibilidade de ir trabalhar, levar os filhos à escola, fazer compras ou simplesmente atravessar a cidade sem ter de pensar se o percurso escolhido e, por alguma razão misteriosa, desaprovado pelo próprio automóvel.

Foi precisamente esta dimensão funcional da compra que esteve no centro de um recente e particularmente interessante Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido em 1 de julho de 2026, no processo n.º 1569/24.0T8MTS.P1.

O Tribunal decidiu que um veículo automóvel que, devido ao funcionamento do filtro de partículas, não pode ser utilizado exclusivamente em circuitos urbanos, sem que essa limitação tenha sido previamente comunicada ao comprador, sofre de falta de conformidade objetiva por défice de funcionalidade.

E esta conclusão merece atenção.

Até porque, quando compramos um automóvel, normalmente esperamos que ele tenha algumas qualidades bastante modestas: que pegue, que ande, que trave e, idealmente, que nos leve ao sítio para onde pretendemos ir. Não parece uma exigência particularmente extravagante.

O problema não estava apenas no filtro de partículas

No caso apreciado pelo TRP, a compradora adquiriu um veículo usado e, pouco depois, começaram a surgir problemas relacionados com o filtro de partículas. A luz de alerta acendeu repetidamente, o veículo foi levado à oficina e, apesar das intervenções realizadas, os problemas persistiram.

A questão jurídica, porém, não era simplesmente saber se o filtro estava avariado, e o Tribunal foi mais longe; Considerou que, mesmo admitindo que determinada limitação pudesse resultar das características técnicas do veículo e não de uma “avaria” tradicional, existia uma questão essencial:

o automóvel correspondia à utilização que um consumidor razoavelmente esperaria poder fazer dele?

A resposta foi negativa.

O veículo apresentava uma limitação particularmente relevante: não podia ser utilizado exclusivamente em percursos urbanos sem risco de problemas associados ao filtro de partículas.

Ora, como observou o Tribunal, não é legítimo partir do princípio de que utilizar um automóvel predominantemente na cidade constitui uma utilização inadequada. Para quem vive e trabalha numa cidade, essa pode ser precisamente a utilização normal e previsível do veículo.

Afinal, seria curioso comprar um automóvel para andar pela cidade e descobrir, depois, que ele prefere a autoestrada. É uma preferência legítima do automóvel, certamente, mas talvez devesse ter sido comunicada antes da assinatura do contrato.

A funcionalidade também é uma característica jurídica

É aqui que o conceito de falta de conformidade ganha especial importância. O Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de outubro, que estabelece o regime jurídico aplicável à compra e venda de bens de consumo, determina, no artigo 5.º, que o profissional deve entregar ao consumidor bens conformes com os requisitos legais.

Mas é sobretudo o artigo 7.º que assume relevância neste caso. Nos termos do seu n.º 1, alínea a), os bens devem ser adequados ao uso a que os bens da mesma natureza se destinam. Já a alínea d) exige que apresentem as qualidades e características, incluindo a funcionalidade, que são habituais e expectáveis nos bens do mesmo tipo.

A lei não protege, portanto, apenas contra o automóvel que não liga, perde óleo ou apresenta uma peça partida. Protege também contra algo mais subtil: um bem que, embora tecnicamente funcional, não possui as características que legitimamente se esperavam dele. Esta é uma distinção importante.

Imagine-se alguém que compra um automóvel familiar para realizar diariamente pequenos trajetos dentro de Lisboa. Se, sem que isso lhe seja explicado antes da compra, o veículo exigir regularmente percursos prolongados para permitir a correta regeneração do filtro de partículas, essa característica pode representar uma limitação relevante à utilização normal que o comprador tinha legitimamente em mente.

Não significa que todos os veículos com filtro de partículas sejam desconformes. Significa algo diferente: uma limitação relevante, quando não comunicada e incompatível com a utilização razoavelmente esperada, pode constituir falta de conformidade.

O dever de informação: aquele pequeno detalhe que pode evitar uma grande discussão

A decisão do TRP contém ainda uma mensagem particularmente importante para os vendedores profissionais: a boa-fé contratual não se esgota em entregar as chaves, os documentos e um sorriso comercialmente convincente. O consumidor deve poder formar a sua decisão de compra com conhecimento das características relevantes do bem.

O próprio artigo 2.º, alínea j), do Decreto-Lei n.º 84/2021 define “funcionalidade” como a capacidade de os bens desempenharem as suas funções tendo em conta a sua finalidade.

Se determinada característica técnica limita significativamente essa finalidade, não pode ser tratada como um pormenor irrelevante. É aqui que a fronteira entre “característica do veículo” e “defeito juridicamente relevante” pode desaparecer.

Um vendedor pode perfeitamente explicar ao cliente que determinado veículo é mais adequado a viagens longas. O que já parece menos prudente é deixar o cliente descobrir essa peculiaridade depois de comprar o automóvel e, sobretudo, depois de descobrir que a cidade não é exactamente o habitat preferido do filtro de partículas.

E se o problema surgir logo depois da compra?

O regime legal é particularmente protetor do consumidor.

O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 84/2021 estabelece que a falta de conformidade que se manifeste nos dois anos seguintes à entrega do bem presume-se existente à data da entrega, salvo as exceções legalmente previstas.

No caso concreto, o TRP considerou ainda decisivo o facto de a falta de conformidade se ter manifestado antes de decorridos 30 dias sobre a compra e venda. Nessas circunstâncias, e atendendo à gravidade da limitação, o consumidor podia resolver o contrato.

O artigo 15.º, n.º 4, alínea d), do mesmo diploma admite precisamente a resolução quando a gravidade da falta de conformidade justifique essa solução e o Tribunal considerou que impedir, na prática, a utilização exclusiva do veículo em circuito urbano constituía uma limitação suficientemente severa para justificar a resolução.

Uma decisão que vai muito além do filtro de partículas

Talvez seja esta a verdadeira importância deste Acórdão, a sua mensagem não é apenas sobre filtros de partículas é sobre expectativas legítimas do consumidor.

Quando alguém compra um produto, não compra apenas matéria. Compra também uma determinada utilidade e o Direito do Consumo reconhece essa realidade.

Um automóvel pode ter quatro rodas, motor, matrícula, inspeção válida e todos os componentes tecnicamente funcionais e, ainda assim, não estar juridicamente conforme com o contrato se não oferecer a funcionalidade que, atendendo à sua natureza e às circunstâncias da compra, o consumidor podia legitimamente esperar.

No fundo, a pergunta que o Direito coloca é simples:

“O bem funciona?” Mas acrescenta imediatamente outra, bastante mais interessante:

“Funciona para aquilo que, razoavelmente, o consumidor esperava que funcionasse?” É nesta segunda pergunta que muitas compras aparentemente perfeitas podem começar a revelar problemas jurídicos.

E talvez fique uma última lição para consumidores e vendedores: num contrato de compra e venda, aquilo que não se explica antes pode ter de se explicar muito mais tarde perante um advogado, um juiz e, frequentemente, com muito menos humor.

12-10-2026