No complexo universo do arrendamento urbano, onde as vidas e os sonhos de muitos se cruzam em edifícios que contam histórias, os contratos de arrendamento são a base que sustenta a relação entre arrendatários e proprietários. Estes contratos, além de regular as obrigações e direitos de cada parte, definem os prazos de vigência e as condições de renovação, aspetos cruciais para garantir segurança e estabilidade tanto para quem arrenda como para quem é arrendatário.

De acordo com a legislação portuguesa, nomeadamente o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), constante na Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, e no Código Civil, os contratos de arrendamento podem ser celebrados por prazo certo ou por prazo indeterminado, sendo que a escolha do prazo influencia diretamente as condições de renovação.

Para contratos com prazo certo, a renovação automática é uma característica que visa oferecer continuidade e segurança. Conforme o artigo 1096.º do Código Civil, “Salvo estipulação em contrário, o contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de igual duração ou de três anos se esta for inferior.” Este mecanismo legal garante que, sem oposição de qualquer das partes, o contrato se prolongue, evitando a necessidade de renegociar as condições de arrendamento a cada renovação.

Entretanto, a legislação também prevê a possibilidade de oposição à renovação, tanto por parte do senhorio quanto do inquilino, desde que cumpridos certos prazos e formalidades. O artigo 1097.º do Código Civil estipula que a oposição à renovação deve ser comunicada à outra parte, por escrito, com antecedência mínima de:

  • 240 dias para contratos de duração igual ou superior a seis anos;
  • 120 dias para contratos de duração superior a um ano e inferior a seis anos;
  • 60 dias para contratos de duração inferior a um ano e superiores a seis meses.

Esta flexibilidade nas renovações permite que tanto arrendatários quanto proprietários possam adaptar-se às suas necessidades e circunstâncias cambiantes, promovendo um equilíbrio saudável entre a estabilidade habitacional e a liberdade contratual. Para os inquilinos, a renovação automática representa a tranquilidade de poder continuar a residir no mesmo local, planeando a sua vida a médio e longo prazo. Para os proprietários, assegura a continuidade do rendimento proveniente do imóvel, ao mesmo tempo que permite ajustar o contrato às condições do mercado quando necessário.

No entanto, a humanização das relações contratuais não se faz apenas pelas disposições legais, mas também pela compreensão mútua e pela comunicação entre as partes. Arrendatários e proprietários devem manter um diálogo aberto, clarificando expectativas e necessidades, para que o contrato de arrendamento seja uma ferramenta de desenvolvimento pessoal e patrimonial, e não uma fonte de conflitos.

A título de exemplo, se um inquilino sabe que a sua situação laboral pode mudar em breve, deve comunicar isso ao proprietário com antecedência. Da mesma forma, um senhorio que planeia realizar obras no imóvel ou vender a propriedade deve informar o arrendatário em tempo útil, respeitando os prazos legais. Esta transparência constrói confiança e fortalece a relação entre as partes, reduzindo a probabilidade de litígios.

Assim, o contrato de arrendamento, quando bem gerido, é mais do que um simples documento legal. É um pacto de convivência, uma base de segurança e um motor de estabilidade para milhões de famílias em Portugal. A legislação portuguesa, com os seus mecanismos de renovação automática e de oposição, oferece um quadro equilibrado que protege ambas as partes, promovendo um mercado de arrendamento mais justo e dinâmico.

01-07-2024

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Susana Canêdo - Advogada
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