O procedimento disciplinar na função pública inicia-se com um despacho da entidade competente, após receber uma participação escrita detalhando os supostos atos praticados pelo trabalhador. Antes de qualquer ação, é essencial que o trabalhador seja informado da abertura do processo — transparência é a regra do jogo.
Ao receber uma participação ou queixa, a entidade competente avalia se o caso merece atenção disciplinar. Se não for o caso, a queixa é arquivada. Caso contrário, inicia-se o processo disciplinar.
Atenção: Se a participação for mal-intencionada, procurando prejudicar o trabalhador ou contendo ofensas, o jogo vira: o caso pode ser denunciado criminalmente e o autor pode enfrentar sanções disciplinares.
Nomeação de Instrutor
Assim que o processo é instaurado, entra em cena o instrutor, a figura responsável por conduzir a investigação com imparcialidade. Ele notifica o trabalhador sobre cada passo, garantindo que todos as partes sejam ouvidas.
O instrutor tem um prazo máximo de 10 dias para iniciar os trabalhos a partir da sua nomeação. Caso surjam dúvidas sobre sua isenção, o trabalhador pode pedir sua substituição.
Produção de Prova
Nesta fase, são recolhidas provas que sustentem os factos descritos na nota de culpa. Podem ser realizadas diligências, inquirição de testemunhas e juntada de documentos.
Concluída a instrução, quando o instrutor entenda que os factos constantes dos autos não constituem infração disciplinar, que não foi o trabalhador o autor da infração ou que não é de exigir responsabilidade disciplinar por virtude de prescrição ou de outro motivo, elabora, no prazo de cinco dias, o seu relatório final, que remete imediatamente com o respetivo processo à entidade que o tenha mandado instaurar, com proposta de arquivamento.
Caso contrário, o instrutor deduz, articuladamente, no prazo de 10 dias, a acusação.
A acusação contém a indicação dos factos integrantes da mesma, bem como das circunstâncias de tempo, modo e lugar da prática da infração, bem como das que integram atenuantes e agravantes, acrescentando a referência aos preceitos legais respetivos e às sanções disciplinares aplicáveis.
Relatório Final
Concluída a instrução, quando o instrutor entenda que os factos constantes dos autos não constituem infração disciplinar, que não foi o trabalhador o autor da infração ou que não é de exigir responsabilidade disciplinar por virtude de prescrição ou de outro motivo, elabora, no prazo de cinco dias, o seu relatório final, que remete imediatamente com o respetivo processo à entidade que o tenha mandado instaurar, com proposta de arquivamento.
Caso contrário, o instrutor deduz, articuladamente, no prazo de 10 dias, a acusação.
A acusação contém a indicação dos factos integrantes da mesma, bem como das circunstâncias de tempo, modo e lugar da prática da infração, bem como das que integram atenuantes e agravantes, acrescentando a referência aos preceitos legais respetivos e às sanções disciplinares aplicáveis.
Defesa do Trabalhador
O trabalhador recebe cópia da acusação em até 48 horas e tem entre 10 e 20 dias para apresentar sua defesa escrita. Durante esse período, o trabalhador ou seu advogado podem analisar o processo, apresentar documentos e listar testemunhas.
Dica: A defesa é a etapa fundamental neste processo, este é o momento em que o trabalhador pode debater e contrariar os factos que lhe são apresentados
Decisão Final
Terminada a fase de defesa do trabalhador, o instrutor elabora, no prazo de cinco dias, um relatório final completo e conciso no qual apresenta a existência material das faltas, a sua qualificação e gravidade, importâncias que porventura haja a repor e seu destino, bem como a sanção disciplinar que entenda justa ou a proposta para que os autos se arquivem por ser insubsistente a acusação, designadamente por inimputabilidade do trabalhador.
Meios de Defesa
O trabalhador pode interpor recurso hierárquico ou recorrer judicialmente, consoante o tipo de sanção aplicada.
As sanções disciplinares previstas incluem:
- Repreensão escrita: para infrações leves;
- Multa;
- Suspensão: Implica o afastamento temporário do serviço, com perda de remuneração;
- Despromoção: Aplicada em casos graves, reduzindo a categoria ou classe do trabalhador;
- Cessão da relação jurídica de emprego: Para infrações muito graves, com despedimento.
As sanções disciplinares de multa e superiores são sempre aplicadas após o apuramento dos factos em processo disciplinar.
A sanção disciplinar de repreensão escrita é aplicada sem dependência de processo, mas com audiência e defesa do trabalhador.
O procedimento disciplinar não é apenas uma sequência de etapas legais; é um roteiro que busca equilibrar responsabilidades e direitos. Afinal, a função pública merece um ambiente justo, e os trabalhadores, a certeza de que serão tratados com integridade e respeito.
03-03-2025