Imagine o seguinte cenário: está a passear tranquilamente no parque, com o seu cappuccino na mão e uma leve brisa a acariciar o rosto, quando, de repente, um cão foge do controlo do seu dono e, antes que possa reagir, já o está a morder no tornozelo. O que faz? Primeiro, provavelmente, grita algo como: “Ai, sacana!” Depois do choque inicial, começam a surgir as questões: “Quem é que vai pagar a conta do hospital? E mais importante, quem é que vai pagar os danos morais pela traumática experiência?”
Antes que se questione se é possível processar um cão (spoiler: não é), deixe-me apresentar-lhe a legislação portuguesa que, felizmente, oferece respostas para situações como esta. Vamos explicar quem é responsável quando um animal provoca danos a uma pessoa, e como a responsabilidade civil entra em cena.
“Ai, o cão!” O contexto jurídico
Em Portugal, a responsabilidade civil por danos causados por animais encontra-se regulada, entre outros, pelo artigo 493.º do Código Civil, que estabelece o princípio fundamental de que o dono do animal é responsável pelos danos que este causar, uma vez que o animal na sua condição não dispõem de qualquer personalidade jurídica.
Artigo 493.º do Código Civil “O proprietário do animal, ou a pessoa que o tenha sob sua guarda, responde pelos danos que o animal causar, mesmo que o animal não tenha agido de forma intencional, salvo se provar que o acidente foi causado por força maior, ou por culpa da vítima.”
Por outras palavras, se o cão atacar alguém e mesmo que ele tenha tido um dia muito mau, o proprietário, pode ser responsabilizado pelos danos causados. Isso aplica-se a praticamente todos os animais, desde o cão travesso até o gato mal-humorado (sim, eles também podem ser incluídos, embora com uma abordagem mais “discreta”).
“Mas meu cão é tão bem comportado!”
Não há dúvidas de que o cãozinho é o mais adorável da vizinhança. Mas até os cães mais bem comportados têm, por vezes, um momento de “explosão de personalidade”. E é precisamente nesse momento que entra em cena a legislação para proteger o cidadão comum dos danos causados pela súbita e inesperada perda de temperamento do animal alheio.
É importante destacar que a responsabilidade do proprietário do animal não exige intenção de causar o dano. Ou seja, mesmo que o cão não tenha tido um comportamento monstruoso, mas tenha, de facto, mordido a pessoa mesmo de forma não intencional, a responsabilidade continua a ser do proprietário do animal. A lei presume que, como proprietário, este tem a responsabilidade de controlar o comportamento do animal.
Exceções: A força maior e a culpa da vítima
Obviamente, não se pode exigir que o proprietário de um animal tenha o controlo absoluto sobre todos os comportamentos do mesmo em todas as circunstâncias. A legislação portuguesa reconhece isso e prevê algumas exceções.
- Força maior: Se o dano for causado por um fator externo imprevisível e inevitável, como um acidente (por exemplo, uma tempestade súbita ou um raio que atinge o animal), o dono do animal não será responsabilizado. A famosa “lei da natureza” pode ser invocada, embora seja raramente aplicada.
- Culpa da vítima: Se a pessoa ferida de alguma forma provocar o animal ou agir de maneira a provocar o ataque (digamos, dando-lhe uma palmada ou tentando fugir de forma excessivamente errática), a responsabilidade pode ser mitigada. O Código Civil prevê que, nesse caso, a vítima possa ser responsabilizada ou, no mínimo, ver reduzida a compensação pelos danos.
“A responsabilidade é minha, mas e os danos?”
Enquanto dono de um animal que surpreendeu terceiros com um ataque inesperado, pode estar a questionar: “Ok, percebo o conceito de responsabilidade neste contexto, mas o que devo fazer para me proteger?” Bom, a resposta é simples: seguro de responsabilidade civil.
O seguro de responsabilidade civil é, na prática, a única maneira de garantir que os custos com o dano causado pelo animal não sairão do seu bolso de forma esmagadora. Este seguro cobre os danos materiais e até mesmo os danos morais (porque, sim, as pessoas também podem sofrer traumas psicológicos com um ataque de cão imagine o horror de um pomerano furioso a perseguir alguém!).
Não é um luxo é uma necessidade, especialmente se o cão tem uma personalidade assertiva. Uma vez que a responsabilidade recai sobre o dono, é uma forma inteligente de garantir que não ficará sozinho com as contas do veterinário e do hospital.
“E os danos morais?”
Sim, o código civil também prevê a figura de danos não patrimoniais. Os danos causados por animais não são apenas materiais. Os danos não patrimoniais ou se quisermos simplificar, danos morais são, muitas vezes, o que mais pesa no processo. Imagine que, além da dor física, a vítima agora tem o estigma de ser conhecida como “a pessoa que foi mordida pelo cão da vizinha” e a dor psicológica é real. O dono do animal poderá ser responsabilizado também por isso, com base no artigo 496.º do Código Civil, que prevê a reparação de danos não patrimoniais (danos morais).
A responsabilidade é uma questão de boa convivência
Quando falamos de responsabilidade civil por danos causados por animais, estamos a falar de uma responsabilidade importante, mas com a qual todos devemos estar familiarizados especialmente se somos donos de animais de estimação. Os donos têm o dever de controlar os seus animais e garantir que eles não causem danos a terceiros. E, como no mundo jurídico, a responsabilidade é, muitas vezes, um reflexo da boa gestão e prevenção.
15-09-2025