O Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP) é um processo dirigido a pessoas singulares (e a pessoas coletivas sem fins lucrativos), que se encontram numa situação económica frágil ou em situação de insolvência iminente, e que se propõem a promover negociações com os respetivos credores de forma a atingirem um acordo de pagamentos, que antecipe uma reestruturação do passivo do(s) devedor(es), evitando-se assim a sua insolvência.
Este processo (PEAP) tem com principal objetivo a recuperação e revitalização das pessoas singulares através da aprovação de um acordo de pagamento, que preveja uma reestruturação do seu passivo, evitando-se assim, a sua insolvência pessoal.
Por sua vez, o Processo Especial de Revitalização (PER) é o homónimo do PEAP, mas dedicado exclusivamente às empresas.
A natureza judicial deste processo, implica significa o desenvolvimento dos seus trâmites em Tribunal. Por conseguinte, os Advogados, devidamente mandatados pelos seus clientes, são os únicos profissionais habilitados a dar início a estes processos.
Este processo é inaugurado com a apresentação de um requerimento ao Tribunal, assinado pelo devedor e por, pelo menos, um dos seus credores para a abertura das negociações com todos os credores com o objetivo da aprovação de um acordo de pagamento.
O acordo de pagamento contemplará uma proposta de reestruturação do passivo dos devedores, podendo nomeadamente prever: uma redução das prestações mensais, um alargamento dos prazos de pagamento (moratórias), uma redução de juros, e ainda, eventualmente, um perdão de parte do capital das dívidas.
Além de prever um programa calendarizado de pagamentos, o acordo deve apresentar as modificações que dele decorrem para a esfera jurídica dos credores, descrever as medidas adequadas à sua implementação e integrar todos os elementos importantes para a sua aprovação pelos credores para posterior homologação pelo Juiz.
Para que o acordo de pagamento possa ser aprovado é necessário que seja votado favoravelmente pelos credores. A regra na contagem dos votos é 1 Euro, 1 voto, ou seja, é atribuído um voto por cada Euro de crédito.
Para que o acordo de pagamento possa ter aprovação é necessário que:
- Estejam presentes ou representados na votação credores que representem, pelo menos, 1/3 dos votos (quórum constitutivo);
- Obtenção de voto favorável de, pelo menos, 2/3 da totalidade dos votos efetivamente emitidos (quórum deliberativo), sendo que, pelo menos, ½ (metade) desses votos efetivamente emitidos devem corresponder a créditos não subordinados.
Em alternativa, o acordo também pode ser aprovado sem a verificação de qualquer quórum constitutivo (percentagem de credores cuja presença é necessária para que o acordo de pagamento possa ser admitido à votação), desde que, recolha o voto favorável de credores que representem mais de ½ (metade) dos votos, sendo que, mais de metade destes votos favoráveis devem corresponder a créditos não subordinados.
Após a apresentação do requerimento inicial do Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP) por parte do devedor e de, pelo menos, um dos seus credores o Juiz deve nomear um Administrador judicial provisório. Esta decisão do Juiz tem, em especial, os seguintes efeitos:
- São suspensas todas as penhoras e diligências executivas que corram contra o devedor; por outro lado, deixa de poder ser possível aos credores intentar novas ações para cobrança coerciva de dívidas (declarativas e executivas);
- Os prestadores de serviços essenciais tais como eletricidade, gás natural, água, telecomunicações, ficam impossibilitados de suspender o respetivo fornecimento por não pagamento, durante todo o tempo em que decorrerem as negociações.
As negociações para a aprovação do acordo no âmbito do processo especial para acordo de pagamento (PEAP) devem estar concluídas no prazo de 2 meses; esse prazo pode ser prorrogado por uma só vez e por 1 mês.
15-03-2022